TJBA - 8005494-15.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:06
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GERSINIA SILVA DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8005494-15.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Cleide Silva De Almeida Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053-A) Agravado: Gersinia Silva De Almeida Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005494-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: CLEIDE SILVA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA (OAB:BA47053-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central em face de Cleide Silva de Almeida, representada por Gersínia Silva de Almeida, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no art. 84, § 3º do CDC, para determinar a Demandada que restabeleça o plano de saúde da parte Autora, como originalmente pactuado, se abstendo de impor obstáculos ou exigir qualquer carência da autora para qualquer procedimento ou tratamento prescrito pelo médico, devendo cumprir a liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica determinado a acionada que mantenha o integral atendimento aos beneficiários do plano contrato, disponibilizando todos os serviços dele decorrentes, sem qualquer restrição e sem outros ônus e, da mesma forma, mantenham a regularidade no envio dos boletos mensais, os quais devem chegar ao endereço da parte autora em tempo hábil para pagamento até a data do vencimento, até que seja decidida, em definitivo, a questão do contrato no julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Insurge-se contra a decisão, apontando para a ausência de probabilidade do direito, diante da possibilidade de cancelamento do contrato em caso de fraude.
Sustenta ter verificado a ausência de vínculo empregatício dos titulares junto à empresa contratante, não tendo a empresa Vime Fibras e Móveis retornado os questionamentos da Ré, o que motivou o cancelamento.
Considerando que a inclusão de beneficiários que não compõe o quadro de funcionários na empresa ao contrato constitui fraude, cometida pela empresa empregadora da autora, autorizada a rescisão motivada do contrato pela ré.
Defende, no mais, a ausência de perigo da demora e pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo foi efetuado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Deveras, revela-se possível a rescisão contratual do plano de saúde coletivo, desde que observada a notificação do consumidor com 60 (sessenta) dias de antecedência, diante da natureza cativa do contrato de plano de saúde.
Desse modo, impõe-se a sua prestação de forma sucessiva ao longo do tempo, o que enseja a continuidade da sua assistência, através da oferta de plano individual ao consumidor.
No caso dos autos, a Agravante alega que o motivo do cancelamento decorreu de fraude, o que independe de notificação, todavia os documentos colacionados não comprovam o alegado, o que impõe a instrução probatória e o contraditório da parte.
Ademais, a Agravada é segurada do plano de saúde Agravante há 20 (vinte) anos, pelo que o seu cancelamento somente agora, passado longo período, poderá trazer prejuízos inestimáveis a parte Recorrida.
Diante das considerações acima delineadas, reputo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8005494-15.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Cleide Silva De Almeida Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053-A) Agravado: Gersinia Silva De Almeida Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005494-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: CLEIDE SILVA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA (OAB:BA47053-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central em face de Cleide Silva de Almeida, representada por Gersínia Silva de Almeida, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no art. 84, § 3º do CDC, para determinar a Demandada que restabeleça o plano de saúde da parte Autora, como originalmente pactuado, se abstendo de impor obstáculos ou exigir qualquer carência da autora para qualquer procedimento ou tratamento prescrito pelo médico, devendo cumprir a liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica determinado a acionada que mantenha o integral atendimento aos beneficiários do plano contrato, disponibilizando todos os serviços dele decorrentes, sem qualquer restrição e sem outros ônus e, da mesma forma, mantenham a regularidade no envio dos boletos mensais, os quais devem chegar ao endereço da parte autora em tempo hábil para pagamento até a data do vencimento, até que seja decidida, em definitivo, a questão do contrato no julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Insurge-se contra a decisão, apontando para a ausência de probabilidade do direito, diante da possibilidade de cancelamento do contrato em caso de fraude.
Sustenta ter verificado a ausência de vínculo empregatício dos titulares junto à empresa contratante, não tendo a empresa Vime Fibras e Móveis retornado os questionamentos da Ré, o que motivou o cancelamento.
Considerando que a inclusão de beneficiários que não compõe o quadro de funcionários na empresa ao contrato constitui fraude, cometida pela empresa empregadora da autora, autorizada a rescisão motivada do contrato pela ré.
Defende, no mais, a ausência de perigo da demora e pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo foi efetuado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Deveras, revela-se possível a rescisão contratual do plano de saúde coletivo, desde que observada a notificação do consumidor com 60 (sessenta) dias de antecedência, diante da natureza cativa do contrato de plano de saúde.
Desse modo, impõe-se a sua prestação de forma sucessiva ao longo do tempo, o que enseja a continuidade da sua assistência, através da oferta de plano individual ao consumidor.
No caso dos autos, a Agravante alega que o motivo do cancelamento decorreu de fraude, o que independe de notificação, todavia os documentos colacionados não comprovam o alegado, o que impõe a instrução probatória e o contraditório da parte.
Ademais, a Agravada é segurada do plano de saúde Agravante há 20 (vinte) anos, pelo que o seu cancelamento somente agora, passado longo período, poderá trazer prejuízos inestimáveis a parte Recorrida.
Diante das considerações acima delineadas, reputo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
19/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8005494-15.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Cleide Silva De Almeida Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053-A) Agravado: Gersinia Silva De Almeida Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005494-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: CLEIDE SILVA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA (OAB:BA47053-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central em face de Cleide Silva de Almeida, representada por Gersínia Silva de Almeida, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no art. 84, § 3º do CDC, para determinar a Demandada que restabeleça o plano de saúde da parte Autora, como originalmente pactuado, se abstendo de impor obstáculos ou exigir qualquer carência da autora para qualquer procedimento ou tratamento prescrito pelo médico, devendo cumprir a liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica determinado a acionada que mantenha o integral atendimento aos beneficiários do plano contrato, disponibilizando todos os serviços dele decorrentes, sem qualquer restrição e sem outros ônus e, da mesma forma, mantenham a regularidade no envio dos boletos mensais, os quais devem chegar ao endereço da parte autora em tempo hábil para pagamento até a data do vencimento, até que seja decidida, em definitivo, a questão do contrato no julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Insurge-se contra a decisão, apontando para a ausência de probabilidade do direito, diante da possibilidade de cancelamento do contrato em caso de fraude.
Sustenta ter verificado a ausência de vínculo empregatício dos titulares junto à empresa contratante, não tendo a empresa Vime Fibras e Móveis retornado os questionamentos da Ré, o que motivou o cancelamento.
Considerando que a inclusão de beneficiários que não compõe o quadro de funcionários na empresa ao contrato constitui fraude, cometida pela empresa empregadora da autora, autorizada a rescisão motivada do contrato pela ré.
Defende, no mais, a ausência de perigo da demora e pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo foi efetuado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Deveras, revela-se possível a rescisão contratual do plano de saúde coletivo, desde que observada a notificação do consumidor com 60 (sessenta) dias de antecedência, diante da natureza cativa do contrato de plano de saúde.
Desse modo, impõe-se a sua prestação de forma sucessiva ao longo do tempo, o que enseja a continuidade da sua assistência, através da oferta de plano individual ao consumidor.
No caso dos autos, a Agravante alega que o motivo do cancelamento decorreu de fraude, o que independe de notificação, todavia os documentos colacionados não comprovam o alegado, o que impõe a instrução probatória e o contraditório da parte.
Ademais, a Agravada é segurada do plano de saúde Agravante há 20 (vinte) anos, pelo que o seu cancelamento somente agora, passado longo período, poderá trazer prejuízos inestimáveis a parte Recorrida.
Diante das considerações acima delineadas, reputo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
14/02/2025 00:21
Solicitado dia de julgamento
-
13/02/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 09:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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