TJBA - 0000837-23.2013.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
27/08/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 06:47
Declarada incompetência
-
04/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMASTER em 11/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 11/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MANUELLE BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000837-23.2013.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Manuelle Beatriz De Oliveira Santos Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Autor: Fundacao Universidade Do Tocantins Advogado: Jax James Garcia Pontes (OAB:MG103539) Reu: Unimaster Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000837-23.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MANUELLE BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB:MG103539) REU: UNIMASTER Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000837-23.2013.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Manuelle Beatriz De Oliveira Santos Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Autor: Fundacao Universidade Do Tocantins Advogado: Jax James Garcia Pontes (OAB:MG103539) Reu: Unimaster Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000837-23.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MANUELLE BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB:MG103539) REU: UNIMASTER Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 23:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
20/02/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 23:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
20/02/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 23:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
20/02/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000837-23.2013.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Manuelle Beatriz De Oliveira Santos Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Autor: Fundacao Universidade Do Tocantins Advogado: Jax James Garcia Pontes (OAB:MG103539) Reu: Unimaster Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000837-23.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MANUELLE BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB:MG103539) REU: UNIMASTER Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIMASTER em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 12/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:58
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
23/07/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
19/07/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 09:32
CONCLUSÃO
-
12/05/2017 09:36
PETIÇÃO
-
28/04/2016 10:17
PETIÇÃO
-
05/05/2015 12:03
RECEBIMENTO
-
24/04/2015 12:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/05/2014 10:43
DOCUMENTO
-
19/05/2014 10:42
PETIÇÃO
-
19/05/2014 09:46
PETIÇÃO
-
30/04/2014 08:17
DOCUMENTO
-
07/04/2014 13:07
MERO EXPEDIENTE
-
07/04/2014 13:06
RECEBIMENTO
-
07/04/2014 08:21
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2014 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/06/2013 10:06
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
28/05/2013 12:44
CONCLUSÃO
-
28/05/2013 12:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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