TJBA - 8001248-74.2021.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA SANTOS DE MATOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:09
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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04/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8001248-74.2021.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Josefa Santos De Matos Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: 8001248-74.2021.8.05.0142 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SANTOS DE MATOS BANCO FICSA S/A.
DECISÃO
Vistos.
Para os fins de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa física, “necessitado” é todo aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção e/ou de sua família.
Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos quando se pleiteia o benefício.
No presente contexto, todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam que o (a) autor (a) tem renda mensal de R$ 1.100,00 (id nº 117430796), decorrente dos proventos de aposentadoria por ele (a) recebida.
Foi exatamente para situações como esta que o legislador do Novo CPC previu, nos §§ 5º e 6º, do art. 98 do referido Código, que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais , ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Trata-se de uma aplicação, no domínio da isenção das despesas processuais, da máxima de direito segundo a qual quem pode o mais, pode o menos (in eo quod plus est semper inest et minus).
Assim, considerando que o recolhimento das despesas de ingresso, ainda que não comprometa as despesas existenciais do (a) autor (a), pode vir a desorganizar suas finanças e comprometer os gastos permanentes do núcleo familiar, penso que é prudente a concessão parcial do benefício, para alcançar tão somente as custas processuais de atos ulteriores, sobretudo a realização de perícias e os honorários advocatícios de sucumbência.
Sendo assim, ante a renda apresentada, é possível concluir que o (a) autor (a), a despeito de não ter condições de suportar a totalidade das custas e despesas processuais, pode arcar com o pagamento reduzido das custas de ingresso, sem que haja flagrante comprometimento de sua subsistência digna e de sua família, destacadamente porque não trouxe comprovante (s) de despesas mensais extraordinárias que inviabilizem o dispêndio de R$ 97,44 (noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes ao valor mínimo previsto na Tabela I (Dos Processos em Geral), para custeio desta ação, podendo, ainda, ser parcelada, nos termos do Ato Conjunto nº 16 emanado do Tribunal de Justiça da Bahia, em 08 de julho de 2020.
Essa solução permite a máxima concretização do princípio constitucional do acesso à justiça e atende até mesmo aos interesses econômicos da própria Fazenda Estadual, a qual, em caso de vitória do demandante, não terá de reembolsar despesas processuais adiantadas.
Destarte, CONCEDO-LHE (S) o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, em 2 (duas) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da publicação da presente decisão, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Ainda, no mesmo prazo, deve informar o e-mail e/ou telefone/whatsapp da parte autora, em observância à Portaria nº CGJ - 121/2020 – GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como, juntar aos autos, comprovante de deposito judicial dos valores creditados em sua conta bancária pelo requerido.
INDEFIRO, de logo, qualquer pedido de reconsideração deste decisum.
INTIME (M)-SE.
Jeremoabo, 12 de julho de 2021.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
14/02/2025 14:28
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:32
Homologada a Transação
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07/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/05/2023 20:03
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:00
Juntada de petição
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01/02/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 10:13
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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09/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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26/07/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA SANTOS DE MATOS - CPF: *59.***.*10-30 (AUTOR).
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14/07/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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