TJBA - 8033638-04.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:13
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE ALVES CERQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:55
Declarada incompetência
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12/05/2025 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE ALVES CERQUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 INTIMAÇÃO 8033638-04.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Roberto Jorge Alves Cerqueira Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Parte Re: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8033638-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ROBERTO JORGE ALVES CERQUEIRA Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
READEQUAÇÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 831 DO STF.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SERVIDORES INATIVOS.
DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUGNADA HOMOLOGAÇÃO.
FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1169.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
Inicialmente, deve-se tornar sem efeito o Acórdão da ID 49054850 por sua incompatibilidade com o tema 831 do STF.
Suscita, também, a legitimidade por ausência de título executivo individual, firmado em nome da impugnada, que se filiou aós o trânsito em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1056 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída, ainda que não constem na lista fornecida no momento da impetração, ou ainda que não sejam filiados à associação impetrante.
Do exame do título executivo, judicial percebe-se que em momento algum o julgado faz qualquer ressalva quanto ao cômputo dessas duas parcelas na diferença a ser paga aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas no tocante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008.
Neste sentido firma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da tese fixada pela Corte Superior, a Impugnada não necessita comprovar sua qualidade de filiada à associação, porquanto a segurança concedida nos autos da ação coletiva produz efeitos a toda a categoria substituída, e não apenas aos filiados.
REJEITO A PRELIMINAR.
Cumpre dizer que a impugnada executou ambas as obrigações estabelecidas (fazer a pegar) na presente ação.
O Impugnado não faz qualquer objeção ao cumprimento da obrigação de fazer imposta (implementação do piso nacional da categoria), da forma como requerido na inicial. resta homologado o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, para determinar ao Estado da Bahia que proceda ao reajuste dos proventos de aposentadoria da parte exequente, adequando-os ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
No que diz respeito ao pedido de formação de folha suplementar para pagamento de retroativos, formulado pela impugnada, na inicial da execução, assiste razão ao Estado da Bahia, porquanto valores retroativos só podem ser pagos pelo sistema constitucional de precatórios, na forma do art. 100 da CF.
Ressalte-se, no entanto, que o cumprimento de obrigação de fazer não autoriza formação de folha suplementar, e o deferimento de tal pedido implicaria em adentrar a esfera administrativa do Estado, o que também é vedado.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Cuidam os autos de impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como Impugnado Roberto Jorge Alves Cerqueira.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões; do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
Salvador, 10 de Agosto de 2023. -
12/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:10
Deliberado em sessão - julgado
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08/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:15
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/09/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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02/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:24
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/07/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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15/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:25
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE ALVES CERQUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 17:33
Expedição de decisão.
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17/01/2024 15:54
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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06/12/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE ALVES CERQUEIRA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 03:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/09/2023 12:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE ALVES CERQUEIRA em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 02:13
Publicado Ementa em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 14:10
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:25
Incluído em pauta para 10/08/2023 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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27/07/2023 17:30
Retirado de pauta
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17/07/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:59
Incluído em pauta para 20/07/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/06/2023 18:47
Solicitado dia de julgamento
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06/04/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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10/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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10/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE ALVES CERQUEIRA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE ALVES CERQUEIRA em 10/10/2022 23:59.
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03/09/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 02:45
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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26/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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23/08/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2022 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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