TJBA - 8003610-63.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:17
Processo Desarquivado
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15/03/2025 12:22
Decorrido prazo de THAIRES APARECIDA OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:58
Decorrido prazo de THAIRES APARECIDA OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ELENILZA MARIA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de EDVALDO MACIEL DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de EDJALMA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de EVERALDO MACIEL DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de EMIRALVA MARIA DOS SANTOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de THALITA APARECIDA OLIVEIRA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de EURIDES MARIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de EDSON MACIEL DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MIRANDA SEVERO LINO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de EVANILDES MARIA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de LURDIANA GOMES DOS SANTOS BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de EDJAILZA MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTEVAM MACIEL DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:16
Baixa Definitiva
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24/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003610-63.2023.8.05.0244 Arrolamento Comum Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Emiralva Maria Dos Santos Silva Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edvaldo Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Eurides Maria Da Silva Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Everaldo Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Elenilza Maria Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edson Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edjailza Maria Dos Santos Carvalho Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edjalma Maria Dos Santos Almeida Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Evanildes Maria Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Rafael Gomes Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Lurdiana Gomes Dos Santos Barbosa Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Thaires Aparecida Oliveira Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Thalita Aparecida Oliveira Duarte Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerido: Estevam Maciel Dos Santos Requerido: Maria De Lourdes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8003610-63.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: EMIRALVA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros (12) Advogado(s): MIRANDA SEVERO LINO (OAB:SP189046) REQUERIDO: ESTEVAM MACIEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de arrolamento sumário de bens deixados por Estevam Maciel dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos, consoante certidões de óbitos encartadas nos IDs. 424819276 e 424819284, requerido por Emiralva Maria dos Santos Silva, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Instruiu a inicial com procurações e documentos.
Sob ID.447897972, despacho inicial nomeando Emiralva Maria dos Santos Silva como inventariante, determinando o comparecimento para prestar as primeiras declarações.
A inventariante apresentou o plano de partilha amigável por todos os herdeiros (ID. 451268736), que são: Emiralva Maria dos Santos Silva, Edvaldo Maciel dos Santos, Eurides Maciel dos Santos, Everaldo Maciel dos Santos, Elenilza Maciel dos Santos, Edson Maciel dos Santos, Edjailza Maciel dos Santos, Edjalma Maciel dos Santos e Evanildes Maciel dos Santos, bem como os netos Rafael Maciel dos Santos, Lurdiana Maciel dos Santos, Thaires Maciel dos Santos e Thalita Maciel dos Santos, estes últimos na condição de herdeiros por representação de seus genitores falecidos, Edemilson Maciel dos Santos e Enilton Maciel dos Santos.
Os bens deixados em herança consistem em um imóvel urbano situado na Rua Athaualpa de Menezes, nº 470, em Senhor do Bonfim/BA, com área total de 128 m² (segundo o cadastro municipal, 153,86 m²) e valor de mercado estimado em R$ 84.347,01 (IDs. 424819298 e 451268722).
A partilha foi realizada da seguinte forma: Cada filho herdeiro recebeu R$ 7.667,91 (2/22 do imóvel); Cada neto herdeiro recebeu R$ 3.833,95 (1/22 do imóvel). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a partilha amigável foi firmada na forma estabelecida pelo art. 2.015 do Código Civil, é perfeitamente cabível a homologação da mesma.
Observa-se que o espólio é composto por um bem deixado pelos extintos, descrito na inicial e contido no plano de partilha amigável no evento de ID. 451268736.
Existem nos autos certidões negativas de débitos fiscais referentes ao espólio.
A documentação comprobatória da titularidade dos bens e da qualificação dos herdeiros foi juntada aos autos, estando regularmente instruída a partilha.
Não há manifestação contrária dos interessados.
Sendo herdeiros maiores e capazes e estando devidamente comprovada nos autos a propriedade do bem listado, bem como quitação do tributo relativo aos bens do espólio, verifico a observância dos requisitos exigidos pelo art. 659, caput, do CPC/15, razão pela qual deve ser homologada por este Juízo.
As custas são inexigíveis diante da gratuidade deferida aos representados pela DPE.
Outrossim, a sistemática do arrolamento sumário subtraiu do Poder Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto causa mortis à Fazenda Pública estadual.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 659, caput e seguintes do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL de ID. 451268736, determinando a expedição de formal de partilha da divisão do bem deixado por falecimento de Estevam Maciel dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos no que tocar a cada um dos herdeiros, conforme partilhado.
Condeno os requerentes no pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Publique-se, Registre-se ou Arquive-se cópia.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha, com nome e CPF dos beneficiários e/ou seus representantes legais descritos na exordial, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão, se porventura não estiver dentro do limite de isenção, e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662, do CPC.
Expedições necessárias.
Após, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003610-63.2023.8.05.0244 Arrolamento Comum Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Emiralva Maria Dos Santos Silva Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edvaldo Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Eurides Maria Da Silva Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Everaldo Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Elenilza Maria Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edson Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edjailza Maria Dos Santos Carvalho Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edjalma Maria Dos Santos Almeida Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Evanildes Maria Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Rafael Gomes Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Lurdiana Gomes Dos Santos Barbosa Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Thaires Aparecida Oliveira Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Thalita Aparecida Oliveira Duarte Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerido: Estevam Maciel Dos Santos Requerido: Maria De Lourdes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8003610-63.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: EMIRALVA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros (12) Advogado(s): MIRANDA SEVERO LINO (OAB:SP189046) REQUERIDO: ESTEVAM MACIEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de arrolamento sumário de bens deixados por Estevam Maciel dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos, consoante certidões de óbitos encartadas nos IDs. 424819276 e 424819284, requerido por Emiralva Maria dos Santos Silva, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Instruiu a inicial com procurações e documentos.
Sob ID.447897972, despacho inicial nomeando Emiralva Maria dos Santos Silva como inventariante, determinando o comparecimento para prestar as primeiras declarações.
A inventariante apresentou o plano de partilha amigável por todos os herdeiros (ID. 451268736), que são: Emiralva Maria dos Santos Silva, Edvaldo Maciel dos Santos, Eurides Maciel dos Santos, Everaldo Maciel dos Santos, Elenilza Maciel dos Santos, Edson Maciel dos Santos, Edjailza Maciel dos Santos, Edjalma Maciel dos Santos e Evanildes Maciel dos Santos, bem como os netos Rafael Maciel dos Santos, Lurdiana Maciel dos Santos, Thaires Maciel dos Santos e Thalita Maciel dos Santos, estes últimos na condição de herdeiros por representação de seus genitores falecidos, Edemilson Maciel dos Santos e Enilton Maciel dos Santos.
Os bens deixados em herança consistem em um imóvel urbano situado na Rua Athaualpa de Menezes, nº 470, em Senhor do Bonfim/BA, com área total de 128 m² (segundo o cadastro municipal, 153,86 m²) e valor de mercado estimado em R$ 84.347,01 (IDs. 424819298 e 451268722).
A partilha foi realizada da seguinte forma: Cada filho herdeiro recebeu R$ 7.667,91 (2/22 do imóvel); Cada neto herdeiro recebeu R$ 3.833,95 (1/22 do imóvel). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a partilha amigável foi firmada na forma estabelecida pelo art. 2.015 do Código Civil, é perfeitamente cabível a homologação da mesma.
Observa-se que o espólio é composto por um bem deixado pelos extintos, descrito na inicial e contido no plano de partilha amigável no evento de ID. 451268736.
Existem nos autos certidões negativas de débitos fiscais referentes ao espólio.
A documentação comprobatória da titularidade dos bens e da qualificação dos herdeiros foi juntada aos autos, estando regularmente instruída a partilha.
Não há manifestação contrária dos interessados.
Sendo herdeiros maiores e capazes e estando devidamente comprovada nos autos a propriedade do bem listado, bem como quitação do tributo relativo aos bens do espólio, verifico a observância dos requisitos exigidos pelo art. 659, caput, do CPC/15, razão pela qual deve ser homologada por este Juízo.
As custas são inexigíveis diante da gratuidade deferida aos representados pela DPE.
Outrossim, a sistemática do arrolamento sumário subtraiu do Poder Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto causa mortis à Fazenda Pública estadual.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 659, caput e seguintes do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL de ID. 451268736, determinando a expedição de formal de partilha da divisão do bem deixado por falecimento de Estevam Maciel dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos no que tocar a cada um dos herdeiros, conforme partilhado.
Condeno os requerentes no pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Publique-se, Registre-se ou Arquive-se cópia.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha, com nome e CPF dos beneficiários e/ou seus representantes legais descritos na exordial, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão, se porventura não estiver dentro do limite de isenção, e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662, do CPC.
Expedições necessárias.
Após, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003610-63.2023.8.05.0244 Arrolamento Comum Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Emiralva Maria Dos Santos Silva Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edvaldo Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Eurides Maria Da Silva Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Everaldo Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Elenilza Maria Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edson Maciel Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edjailza Maria Dos Santos Carvalho Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Edjalma Maria Dos Santos Almeida Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Evanildes Maria Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Rafael Gomes Dos Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Lurdiana Gomes Dos Santos Barbosa Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Thaires Aparecida Oliveira Santos Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerente: Thalita Aparecida Oliveira Duarte Advogado: Miranda Severo Lino (OAB:SP189046) Requerido: Estevam Maciel Dos Santos Requerido: Maria De Lourdes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8003610-63.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: EMIRALVA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros (12) Advogado(s): MIRANDA SEVERO LINO (OAB:SP189046) REQUERIDO: ESTEVAM MACIEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de arrolamento sumário de bens deixados por Estevam Maciel dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos, consoante certidões de óbitos encartadas nos IDs. 424819276 e 424819284, requerido por Emiralva Maria dos Santos Silva, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Instruiu a inicial com procurações e documentos.
Sob ID.447897972, despacho inicial nomeando Emiralva Maria dos Santos Silva como inventariante, determinando o comparecimento para prestar as primeiras declarações.
A inventariante apresentou o plano de partilha amigável por todos os herdeiros (ID. 451268736), que são: Emiralva Maria dos Santos Silva, Edvaldo Maciel dos Santos, Eurides Maciel dos Santos, Everaldo Maciel dos Santos, Elenilza Maciel dos Santos, Edson Maciel dos Santos, Edjailza Maciel dos Santos, Edjalma Maciel dos Santos e Evanildes Maciel dos Santos, bem como os netos Rafael Maciel dos Santos, Lurdiana Maciel dos Santos, Thaires Maciel dos Santos e Thalita Maciel dos Santos, estes últimos na condição de herdeiros por representação de seus genitores falecidos, Edemilson Maciel dos Santos e Enilton Maciel dos Santos.
Os bens deixados em herança consistem em um imóvel urbano situado na Rua Athaualpa de Menezes, nº 470, em Senhor do Bonfim/BA, com área total de 128 m² (segundo o cadastro municipal, 153,86 m²) e valor de mercado estimado em R$ 84.347,01 (IDs. 424819298 e 451268722).
A partilha foi realizada da seguinte forma: Cada filho herdeiro recebeu R$ 7.667,91 (2/22 do imóvel); Cada neto herdeiro recebeu R$ 3.833,95 (1/22 do imóvel). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a partilha amigável foi firmada na forma estabelecida pelo art. 2.015 do Código Civil, é perfeitamente cabível a homologação da mesma.
Observa-se que o espólio é composto por um bem deixado pelos extintos, descrito na inicial e contido no plano de partilha amigável no evento de ID. 451268736.
Existem nos autos certidões negativas de débitos fiscais referentes ao espólio.
A documentação comprobatória da titularidade dos bens e da qualificação dos herdeiros foi juntada aos autos, estando regularmente instruída a partilha.
Não há manifestação contrária dos interessados.
Sendo herdeiros maiores e capazes e estando devidamente comprovada nos autos a propriedade do bem listado, bem como quitação do tributo relativo aos bens do espólio, verifico a observância dos requisitos exigidos pelo art. 659, caput, do CPC/15, razão pela qual deve ser homologada por este Juízo.
As custas são inexigíveis diante da gratuidade deferida aos representados pela DPE.
Outrossim, a sistemática do arrolamento sumário subtraiu do Poder Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto causa mortis à Fazenda Pública estadual.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 659, caput e seguintes do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL de ID. 451268736, determinando a expedição de formal de partilha da divisão do bem deixado por falecimento de Estevam Maciel dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos no que tocar a cada um dos herdeiros, conforme partilhado.
Condeno os requerentes no pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Publique-se, Registre-se ou Arquive-se cópia.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha, com nome e CPF dos beneficiários e/ou seus representantes legais descritos na exordial, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão, se porventura não estiver dentro do limite de isenção, e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662, do CPC.
Expedições necessárias.
Após, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 22:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
03/09/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
27/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2024 04:15
Decorrido prazo de EDJALMA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:46
Publicado Mandado em 30/07/2024.
-
10/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de CIVEL_invent_arrolam_nao intervenção_8003610_63.2023.8.05.0244
-
04/07/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 20:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 16:03
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 15:49
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:32
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:33
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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