TJBA - 0501555-16.2017.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501555-16.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Maria Eunice Vieira Da Silva Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501555-16.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS (OAB:BA25152) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Maria Eunice Vieira da Silva moveu a presente ação declaratória de Inexistência de Contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco Bradesco, alegando, em síntese, que o requerido realizou cobranças através de descontos em folha de pagamento, sob título de suposto contrato de empréstimo consignado.
Afirma que não contratou nenhum empréstimo, requerendo a declaração de inexistência de contrato, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Petição e documentos, ID nº 40883976/40883984.
A requerida, apresentou contestação, ID nº 40884005.
Réplica, ID nº 40884030.
Audiência de Conciliação realizada sem acordo, ID nº 364412979.
As partes foram instadas a especificarem provas (ID nº 391895147).
Manifestação da parte Autora (ID nº 397859785) e da parte ré (ID nº 397859785). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça `parte Autora, conforme requerido na inicial, ID nº 40883976.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração de processo, o julgamento antecipado, conforme jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara do Direito Privado, Rel Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com o fundamento na teoria do livre convencimento motiva, valorar e determinar a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.
No mérito, os pedidos da ação comportam improcedência.
De início, parecia mesmo ilegal a atuação do banco réu ao cobrar valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado não solicitado pela correntista, atraindo inclusive a aplicação do entendimento sumulado no verbete nº 532 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Mas com a contestação a parte requerida demonstrou documentalmente que a própria autora aderiu ao empréstimo Consignado pessoalmente, comparecendo a uma loja do réu, e assinou o contrato (ID nº 40884040), onde concordou com os termos do empréstimo, e autorizou expressamente o desconto.
Não se enxerga qualquer violação ou infração a normas do direito do consumidor previstas na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando-se os elementos de convicção existentes nos autos, observar a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora, principalmente pela concretização do mencionado instrumento contratual, bem como a comprovação do valor recebido por meio de transferência via TED, conforme exposto pela própria Autora no ID nº 40883988.
Desse modo, de tudo o que é possível extrair dos autos, verifica-se a regularidade da contratação, ausente qualquer indício de fraude, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços pelo requerido.
Assim, diante da comprovação da existência do negócio jurídico e ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
SIMÕES FILHO/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0501555-16.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Maria Eunice Vieira Da Silva Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0501555-16.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS - BA25152 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 DESPACHO Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, constante na ID nº 441447500, posto que não demonstrou a requerente a exata necessidade da prática de tal ato, ademais os fatos já estão expostos na inicial de forma clara e específica.
Desse modo, conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica de conclusão.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 3 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
10/02/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:13
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
13/04/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
01/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 09:19
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2023 23:59.
-
01/05/2023 15:22
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
01/05/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2023 23:59.
-
01/05/2023 15:07
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:39
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:23
Audiência Mediação realizada para 13/02/2023 13:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
10/02/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2023 23:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 20:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:07
Audiência Mediação designada para 13/02/2023 13:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
07/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 16:14
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 01:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:54
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
06/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
21/10/2019 00:00
Mero expediente
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
28/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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