TJBA - 8000285-74.2017.8.05.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de EVANILDO ALMEIDA DAS NEVES em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81321267
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:22
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/04/2025 21:15
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2025 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EVANILDO ALMEIDA DAS NEVES em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:34
Cominicação eletrônica
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18/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000285-74.2017.8.05.0023 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Evanildo Almeida Das Neves Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB:BA31182-A) Advogado: Juliana Elias Combetto (OAB:BA29404-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-74.2017.8.05.0023 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EVANILDO ALMEIDA DAS NEVES Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA, JULIANA ELIAS COMBETTO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ASTREINTES MANTIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em exame 1.
Ação ordinária proposta em face do Estado visando à realização de cirurgia de “discectomia cervical com artrodese”.
Paciente que, após acidente de trabalho, necessitava de procedimento cirúrgico urgente, tendo permanecido por mais de 4 meses aguardando a transferência para unidade hospitalar adequada, mesmo após concessão de tutela de urgência.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para confirmar a liminar, afastando a multa diária e o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a manutenção da multa coercitiva fixada em decisão liminar pelo período de descumprimento; (ii) verificar a existência de danos morais decorrentes da demora injustificada na prestação do serviço de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Em caso de conduta omissiva estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou dolosa. 4.
A demora injustificada de mais de 4 meses para realização de procedimento cirúrgico urgente, mesmo após ordem judicial expressa, configura grave falha na prestação do serviço público de saúde. 5.
As astreintes constituem importante instrumento processual destinado a garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo o valor fixado (R$ 5.000,00) adequado e proporcional à natureza da obrigação e ao bem jurídico tutelado. 6.
A privação do direito à assistência adequada à saúde, com submissão do paciente a intenso sofrimento físico e psicológico pela incerteza quanto ao tratamento, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para determinar a incidência da multa diária e condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção da multa coercitiva quando demonstrado o descumprimento injustificado de decisão judicial que determina a realização de procedimento cirúrgico urgente. 2.
A demora injustificada na prestação do serviço público de saúde, com privação do paciente de tratamento adequado por período superior a 4 meses, configura dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 536, 297, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - APL 10008577920178260601 SP, Rel.
Des.
Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000285-74.2017.8.05.0023, em que é Apelante Evanildo Almeida das Neves e Apelado Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Siva Britto Presidente/Relator -
12/02/2025 03:22
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:29
Conhecido o recurso de EVANILDO ALMEIDA DAS NEVES - CPF: *45.***.*73-68 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de EVANILDO ALMEIDA DAS NEVES - CPF: *45.***.*73-68 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 15:30
Deliberado em sessão - julgado
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06/12/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:50
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/11/2024 15:58
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:47
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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