TJBA - 8001992-22.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8001992-22.2025.8.05.0274 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE MATOS, HILDA CAMPOS DE MATOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vista à parte ré sobre o pedido de desistência da ação.
Prazo de 05 dias. Vitória da Conquista/BA,5 de junho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
06/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:58
Decorrido prazo de YANA CAIRO OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:11
Expedição de citação.
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20/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001992-22.2025.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jose Barbosa De Matos Advogado: Yana Cairo Oliveira (OAB:BA74491) Requerente: Hilda Campos De Matos Requerido: Gol Linhas Aereas S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001992-22.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE MATOS e outros Advogado(s): YANA CAIRO OLIVEIRA (OAB:BA74491) REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposto por JOSÉ BARBOSA DE MATOS E HILDA CAMPOS DE MATOS em face de GOL LINHA AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos.
Aduzem, em síntese, que: a) adquiriram passagens da companhia aérea acionada com destino à Vitória da Conquista em 31/01/2025, com início do embarque as 03h05min e fim as 03h30min; b) chegaram ao aeroporto com antecedência 02h50min, contudo, por serem idosos, foram orientados a aguardarem por um funcionário da GOL para embarcarem; c) aguardaram até as 003h16min e, como não foi disponibilizado funcionário da companhia aérea para auxiliá-los no embarque, foram autorizados a embarcar desacompanhados; d) devido a falta de tempo de dificuldade de locomoção, os idosos perderam o voo; e) para remarcação das passagens, a acionada cobrou taxas e diferença do valor das passagens; f) não possuem condições financeiras de arcar com os valores cobrados e necessitam retornar à Vitória da Conquista por razões médicas.
Nesse passo, requerem a concessão de liminar para que a ré seja compelida a garantir o embarque imediato dos autores no próximo voo disponível para Vitória da Conquista, sem a cobrança de valores adicionais (ID 484326855).
Instruíram o pedido com documentos de ID’s 484326857 a 484332039.
Determinada a emenda à exordial ao ID 484442362, cumprida mediante juntada dos documentos de ID’s 484962119 a 484962130. É o necessário a relatar.
DECIDO.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência na forma do art. 305, caput, do CPC.
Segundo o aludido dispositivo: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 121).
Assim sendo, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ¿ que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’ [...]”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017), sem descurar da possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em eventual decisão posterior em sentido contrário.
No caso em apreço, não se vislumbra, neste exame preliminar, fundamento relevante no pedido capaz de ensejar o deferimento da medida liminar perquirida.
Não há, nos autos, prova de que os autores efetivamente chegaram ao aeroporto no prazo estabelecido para o embarque (o comprovante ID 484332028 não possui qualquer elemento que permita identificar a presença dos autores no aeroporto, tratando-se mero recibo provisório de estacionamento), tampouco comprovação de que o embarque não ocorreu por falha da prestação de serviços pela companhia aérea.
Sublinha-se que, como se infere do ID 484332034, a parte autora adquiriu bilhetes pela TARIFA LIGHT, que prevê, em caso de não comparecimento ao embarque, o valor de cobrança de taxa para remarcação e diferença de tarifa, sendo tais informações prestadas ao consumidor no ato de compra das passagens (ID 484332032).
Ademais, o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, imputa ao órgão julgador o dever de observar “as consequências práticas” da sua decisão.
A relevância do dispositivo aludido está em sinalizar ao julgador o dever de considerar as consequências da sua decisão e, mais do que isso, o dever de expor o caminho que o seu raciocínio percorreu para chegar à percepção sobre tais consequências e para escolher, entre as opções possíveis, a que lhe pareceu necessária e adequada ao caso, sem descurar da análise técnica, temporal e econômica ao proferir sua decisão.
Destarte, malgrado os fundamentos apresentados pela parte autora, não se tem, em juízo de cognição sumária, por ora, justificativa à intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, o que não impede a análise da legalidade da conduta da companhia aérea em cognição exauriente, quando do proferimento de sentença.
Ante o exposto, sem que isso implique prejulgamento da causa, INDEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter antecedente.
DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em mira a documentação acostada aos ID’s 484962119 a 484962130, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, a denotar a hipossuficiência econômica da parte autora.
Observe-se, ademais, a prioridade de tramitação do presente feito (CPC, art. 1.048, I).
Anote-se.
CITE-SE o réu para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 306).
Registre-se que o indeferimento da medida liminar não impede a apresentação do pedido principal pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão não concessiva da cautelar.
Caso o autor deixe de aditar a inicial, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Oportunamente, voltem os autos conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:38
Expedição de citação.
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07/02/2025 08:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA CAMPOS DE MATOS - CPF: *91.***.*57-20 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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