TJBA - 0554850-70.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0554850-70.2016.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fernanda Silva De Jesus Almeida Requerido: Rubens Nilson Almeida Dos Santos Advogado: Matheus Da Silva Oliveira (OAB:BA69097) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0554850-70.2016.8.05.0001 Classe - Assunto : [Dissolução] Requerente : REQUERENTE: FERNANDA SILVA DE JESUS ALMEIDA Requerido : REQUERIDO: RUBENS NILSON ALMEIDA DOS SANTOS Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por Fernanda Silva de Jesus Almeida em face de Rubens Nilson Almeida dos Santos.
Aduz a parte autora na inicial que ele e a requerida estão casados desde 31/08/2013 sendo registrado 12/09/2013, sob o Regime da Comunhão Parcial de bens.
Afirma que estão separados de fato desde 2016, que da união adveio 01 (uma) filha, menor, que terá os seus interesses resguardados em ação autônoma, e que não existem bens a serem partilhados.
Em fase de contestação parte requerida manifestou concordância expressa com o pedido de divórcio deduzido pela parte autora, ID nº 184202878.
Instada a manifestar-se sobre a contestação, a parte autora reiterou seu pedido de dissolução da sociedade Conjugal, ID nº 410546681.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, que consiste em verdadeiro ato de disposição do direito controvertido pela parte requerida, nos termos do que prescreve o art. 487, inc.
III, letra "a", do CPC, com extinção do processo com resolução de mérito.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 66, publicada em 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispensando-se para a concessão do divórcio a exigência da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovação da separação de fato por mais de dois anos.
EM FACE DO EXPOSTO, na forma do art. 487, inc.
III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Paripe da Comarca de Salvador/BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos matrícula nº 007161 01 55 2013 3 00009 116 0004466 61, à averbação do DIVÓRCIO, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Fernanda Silva de Jesus.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Sem custas, face da gratuidade da justiça deferida, diante da comprovação da hipossuficiência da parte.
Expeça-se Carta de Sentença, caso requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 12 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito -
23/09/2022 09:44
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE JESUS ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 17:31
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
20/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
16/03/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:04
Comunicação eletrônica
-
04/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/09/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Petição
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Documento
-
06/07/2017 00:00
Documento
-
04/04/2017 00:00
Mero expediente
-
22/11/2016 00:00
Documento
-
19/10/2016 00:00
Documento
-
30/09/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0528191-24.2016.8.05.0001
Rio Sao Francisco Assessoria Comercial E...
Monteiro Rodrigues Transportes LTDA
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2016 10:45
Processo nº 8124432-05.2021.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Milena Borges Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2021 22:24
Processo nº 8001222-50.2015.8.05.0154
Banco Honda S/A.
Luiz Roberto Alves da Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2015 16:07
Processo nº 0505434-20.2018.8.05.0113
Alan Fonseca dos Santos
Clinica Medica e Psicologica do Transito...
Advogado: Antonio Marcos Santos Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2018 08:35
Processo nº 0575237-38.2018.8.05.0001
Raiane Silva de Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2018 15:24