TJBA - 8001168-77.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001168-77.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Joilson Souza Santos Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716) Advogado: Nina Gessika Dias Moreno (OAB:BA52987) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: 8001168-77.2024.8.05.0119 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOILSON SOUZA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "RMC - Reserva de Margem Consignável", referentes a um suposto cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado ou utilizado.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O referido IRDR foi instaurado para uniformizar o entendimento acerca da "(i)legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com os consequentes descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário".
Em decisão proferida em 15 de agosto de 2024, o Tribunal de Justiça da Bahia determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no incidente.
Transcrevo trecho relevante da decisão: "ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator. [...] A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo." Diante do exposto, em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Bahia no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do incidente ou eventual decisão em contrário da instância superior.
Ressalto que a matéria discutida nos presentes autos é eminentemente de direito, e a causa já se encontra madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Assim, tão logo seja levantada a suspensão determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o feito estará apto para imediata prolação de sentença, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Mantenha-se o processo suspenso em Secretaria, até ulterior deliberação.
P.R.I.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito B.J.M -
16/02/2025 13:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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16/02/2025 13:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:22
Arquivado Provisoriamente
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10/02/2025 13:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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08/12/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 18:21
Expedição de citação.
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04/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:21
Expedição de citação.
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04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:04
Expedição de citação.
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16/09/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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