TJBA - 8002324-86.2025.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:10
Expedição de intimação.
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08/09/2025 10:20
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 14:12
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 12:57
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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03/08/2025 16:38
Decorrido prazo de LAERTE COSTA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:01
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:11
Expedição de citação.
-
12/03/2025 08:09
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002324-86.2025.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Raimundo Ferreira Da Silva Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002324-86.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que a incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda o benefício acidentário.
Com a inicial juntou documentos. (ID 483632127) O Cartório informou que foi localizada outra ação acidentária proposta pela parte autora, conforme certidão de ID 483754097.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC.
Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143.
A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente poderão ser analisados sob a égide contraditório.
Dessa forma, pelas provas até então produzidas, prima facie, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.
Em vista disso, necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização de perícia médica na parte autora para detectar a sua atual condição de saúde para elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos que resultaram na negativa e conversão do benefício pelo requerido. É essencial salientar, portanto, a tarefa do juiz em balancear, de um lado, os eventuais prejuízos que advirão da antecipação da tutela e, de outro, os correlatos de sua denegação.
Por isto, malgrado entenda a prerrogativa garantista das ações previdenciárias e dos desdobramentos do tramitar processual, conceder o pleito da antecipação da tutela é contrariar o entendimento deste julgador.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr.
Laerte Costa de Almeida, ortopedista, que atende na Clínica OF Perícia, Rua Santa Leopoldina, n° 62, bairro Santa Mônica, ao fundo do Premier Feira e ao lado de Juliana Xavier Yôga, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 10/03/2025 às 12:00 horas.
Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc).
Deverá, ainda, o senhor perito, responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora. 2.
Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. 3.
A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? 4.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. 5.
A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? 6.
Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? 7.
Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? 8.
A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)? 9.
A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? 10.
A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01.
Em caso afirmativo, em qual delas? 11.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 12.
A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa? A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC.
Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia, e para colacionar cópia dos processos administrativos relativos ao benefício do autor.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais.
Cumpra-se.
Feira de Santana - Bahia, 30 de janeiro de 2025.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002324-86.2025.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Raimundo Ferreira Da Silva Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002324-86.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que a incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda o benefício acidentário.
Com a inicial juntou documentos. (ID 483632127) O Cartório informou que foi localizada outra ação acidentária proposta pela parte autora, conforme certidão de ID 483754097.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC.
Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143.
A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente poderão ser analisados sob a égide contraditório.
Dessa forma, pelas provas até então produzidas, prima facie, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.
Em vista disso, necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização de perícia médica na parte autora para detectar a sua atual condição de saúde para elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos que resultaram na negativa e conversão do benefício pelo requerido. É essencial salientar, portanto, a tarefa do juiz em balancear, de um lado, os eventuais prejuízos que advirão da antecipação da tutela e, de outro, os correlatos de sua denegação.
Por isto, malgrado entenda a prerrogativa garantista das ações previdenciárias e dos desdobramentos do tramitar processual, conceder o pleito da antecipação da tutela é contrariar o entendimento deste julgador.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr.
Laerte Costa de Almeida, ortopedista, que atende na Clínica OF Perícia, Rua Santa Leopoldina, n° 62, bairro Santa Mônica, ao fundo do Premier Feira e ao lado de Juliana Xavier Yôga, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 10/03/2025 às 12:00 horas.
Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc).
Deverá, ainda, o senhor perito, responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora. 2.
Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. 3.
A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? 4.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. 5.
A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? 6.
Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? 7.
Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? 8.
A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)? 9.
A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? 10.
A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01.
Em caso afirmativo, em qual delas? 11.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 12.
A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa? A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC.
Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia, e para colacionar cópia dos processos administrativos relativos ao benefício do autor.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais.
Cumpra-se.
Feira de Santana - Bahia, 30 de janeiro de 2025.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito. -
10/02/2025 13:12
Juntada de intimação
-
10/02/2025 13:12
Juntada de intimação
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10/02/2025 13:07
Expedição de intimação.
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10/02/2025 07:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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