TJBA - 8004793-54.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:50
Baixa Definitiva
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16/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:50
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDVALDO BARRETO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RUY BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA - BA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Documento_1
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05/04/2025 01:23
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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03/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:29
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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02/04/2025 09:29
Concedido o Habeas Corpus a KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO - CPF: *92.***.*51-04 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 23:15
Concedido o Habeas Corpus a EDVALDO BARRETO DA SILVA - CPF: *01.***.*37-04 (PACIENTE)
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:21
Deliberado em sessão - julgado
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24/03/2025 17:42
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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19/03/2025 17:17
Solicitado dia de julgamento
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDVALDO BARRETO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8004793-54.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Karlyle Wendel Fontes Castelhano Paciente: Edvaldo Barreto Da Silva Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ruy Barbosa - Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004793-54.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO e outros Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RUY BARBOSA e outros DECISÃO Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO BARRETO DA SILVA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca Ruy Barbosa/BA, apontado coator.
Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso em flagrante no dia 26/01/2025, sob a imputação de ter praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/2006.
Alega o Impetrante que a decisão de decretação da prisão preventiva do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que seria baseada em argumentos genéricos e abstratos, além de que teria ocorrido violação de domicílio e agressão no momento do flagrante.
Aduz, que a medida adotada pelo Magistrado a quo apresenta-se nula, por inexistir decretação de prisão preventiva de ofício, com destaque que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima, sendo cabível, in casu, aplicação de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, visto a nulidade do decreto que não demonstrou a ineficácia, inadequação ou insuficiência das medidas alternativas.
Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura e para robustecer o writ, acostou documentação. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir. É sabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”.
Malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine do ato questionado no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.
Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.
O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.
No caso em testilha, o Paciente teve a prisão decretada por imputação de conduta delitiva cujo apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de privação libertária, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, encontram-se suficientemente estampadas na autuação virtual, sobretudo sob a concepção de que não é o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, do que exsurge não haver subsídios para, por meio deste remédio constitucional, afastar a convicção acerca do fumus commissi delicti.
Demais disso, registra-se que a alegação de o Paciente ostentar predicativos subjetivos favoráveis, conforme remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, não constitui, isoladamente, óbice à possibilidade de recolhimento preventivo.
Diante de tais contingências fático-jurídicas, tem-se não se cuidar de hipótese em que prontamente vislumbrada manifesta ilegalidade ou abusividade, capazes de conduzir ao deferimento da medida liminarmente requerida.
Consequentemente, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva a manutenção do decisum vergastado, tal como determinado pela Autoridade Impetrada.
Nestes termos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Requisitem-se informações à Autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo, em observância ao art. 53, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os informes requestados podem ser enviados por meio eletrônico, através do e-mail institucional [email protected], ou diretamente à Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Esta decisão SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da respectiva comunicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
14/02/2025 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de HC n. 8004793_54.2025.8.05.0000
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12/02/2025 03:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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