TJBA - 8000295-87.2025.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:44
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 18:48
Decorrido prazo de RAMON DAVID DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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29/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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29/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/04/2025 23:59.
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26/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de RAMON DAVID DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000295-87.2025.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Ozanildo Macedo De Oliveira Advogado: Ramon David De Araujo (OAB:BA29745) Advogado: Rogerio Ribeiro De Carvalho (OAB:BA79209) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000295-87.2025.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização ajuizada por OZANILDO MACEDO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA.
Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na quantia de R$ 39,93 (trinta e nove reais e noventa e três centavos) em favor da acionada.
Aduz jamais ter realizado qualquer contratação com a ré, motivo pelo qual reputa serem indevidos os descontos.
Diante disso, postula a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão das cobranças. É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento restaram demonstrados.
As alegações iniciais são verossimilhantes porquanto há prova da existência dos descontos, bem como de que foi a ré a responsável por promover tal cobrança, conforme extrato do benefício previdenciário do autor colacionado à inicial.
Não reconhecendo o demandante os descontos efetuados diretamente de seu benefício previdenciário, cabe sejam eles suspensos, até decisão final.
Ainda, resta caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefício previdenciário e que a privação de verba alimentar gera prejuízos à subsistência digna do autor.
Diante disso, concedo a liminar pleiteada para determinar à acionada que se abstenha de efetuar quaisquer descontos em benefício previdenciário do requerente.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada a cada desconto indevido realizado.
Embora cessados os descontos, a suspensão ora determinada não implica a restauração da margem consignável da folha de proventos do acionante, a qual deverá permanecer afetada no que concerne à contribuição objeto deste processo até decisão final.
Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações iniciais.
Ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Intime-se a parte autora a comparecer à audiência (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), em data a ser fixada pelo conciliador, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 20 dias, cite-se e intime-se a ré a comparecer à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000295-87.2025.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Ozanildo Macedo De Oliveira Advogado: Ramon David De Araujo (OAB:BA29745) Advogado: Rogerio Ribeiro De Carvalho (OAB:BA79209) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000295-87.2025.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização ajuizada por OZANILDO MACEDO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA.
Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na quantia de R$ 39,93 (trinta e nove reais e noventa e três centavos) em favor da acionada.
Aduz jamais ter realizado qualquer contratação com a ré, motivo pelo qual reputa serem indevidos os descontos.
Diante disso, postula a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão das cobranças. É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento restaram demonstrados.
As alegações iniciais são verossimilhantes porquanto há prova da existência dos descontos, bem como de que foi a ré a responsável por promover tal cobrança, conforme extrato do benefício previdenciário do autor colacionado à inicial.
Não reconhecendo o demandante os descontos efetuados diretamente de seu benefício previdenciário, cabe sejam eles suspensos, até decisão final.
Ainda, resta caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefício previdenciário e que a privação de verba alimentar gera prejuízos à subsistência digna do autor.
Diante disso, concedo a liminar pleiteada para determinar à acionada que se abstenha de efetuar quaisquer descontos em benefício previdenciário do requerente.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada a cada desconto indevido realizado.
Embora cessados os descontos, a suspensão ora determinada não implica a restauração da margem consignável da folha de proventos do acionante, a qual deverá permanecer afetada no que concerne à contribuição objeto deste processo até decisão final.
Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações iniciais.
Ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Intime-se a parte autora a comparecer à audiência (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), em data a ser fixada pelo conciliador, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 20 dias, cite-se e intime-se a ré a comparecer à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
15/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:44
Expedição de E-Carta.
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10/02/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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