TJBA - 8000484-79.2021.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:00
Decorrido prazo de VERANY SANTOS PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:44
Expedição de intimação.
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14/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:57
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:57
Concedida a Segurança a JOSUE MARCOS OLIVEIRA DA HORA - CPF: *31.***.*27-53 (IMPETRANTE)
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17/07/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 23:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer EM MS. FAVORÁVEL AO IMPETRANTE.
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25/06/2024 14:53
Expedição de intimação.
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18/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/03/2024 18:25
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:01
Expedição de intimação.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000484-79.2021.8.05.0048 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Impetrante: Josue Marcos Oliveira Da Hora Advogado: Erivaldo De Oliveira Almeida (OAB:BA67868) Impetrado: Municipio De Nova Fatima Impetrado: Verany Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000484-79.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE IMPETRANTE: JOSUE MARCOS OLIVEIRA DA HORA Advogado(s): ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:0067868/BA) IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que alega o impetrante que é servidor púbico municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Nova Fátima – BA, cujo provimento originário decorreu da aprovação em concurso público de provas; que sempre exerceu suas atribuições funcionais no Hospital Municipal Florisvaldo Josuel de Araújo, conforme informação constante em Escalas de Trabalho de Setembro, Outubro e Novembro de 2018; que para fugir da perseguição política em 2019; que na data de 25 de março de 2021, a autoridade coatora por intermédio de um simples comunicado transferiu o impetrante do Hospital Municipal Florisvaldo Josuel de Araújo para a Unidade Saúde da Família – USF Francisco Xavier de Oliveira, localizado no Povoado Santo Antônio; que o impetrante visando obter informações concernentes aos motivos que ensejaram a sua transferência do local de trabalho, se reportou ao seu Chefe Imediato, o qual, forneceu-lhe o comunicado datado de 25 de março de 2021, cujo conteúdo não constava a indicação dos motivos fáticos e jurídicos que justificasse o ato de remoção, bem como os critérios utilizados, ofendendo seu direito líquido e certo.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para que a autoridade coatora suspenda integralmente os efeitos do comunicado, datado em 25 de março de 2021, editado pela autoridade coatora, determinando a manutenção do Impetrante na sua lotação anterior, no Hospital Municipal Florisvaldo Josuel de Araújo, até ulterior deliberação judicial.
Juntou documentos pessoais e cópia de vários documentos, inclusive do comunicado de remoção.
Na decisão de ID 118583888, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte autora no ID 118936233, pediu a reconsideração da decisão que indeferiu no pedido de tutela de urgência, aduzindo que em que pese reconhecer que o remanejamento de servidores ostenta natureza discricionária, cuja edição é baseada no binômio da conveniência e oportunidade, tal prerrogativa, por si só, não elide o primado da motivação, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que o ato administrativo atacado foi desprovido de motivação, sendo o impetrante comunicado de sua retirada do Hospital Municipal Florisvaldo Josuel de Araújo para a Unidade Saúde da Família – USF Francisco Xavier de Oliveira, localizado no Povoado Santo Antônio, sem justificativa.
Sem dúvidas a oportunidade e conveniência da remoção do servidor público para outro local faz parte do poder discricionário do administrador público, porém sua validade está condicionada à motivação da autoridade, diante da necessidade do serviço público, não podendo se confundir com arbitrariedade, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Dessa forma, imperioso averiguar, após a manifestação da impetrada, se efetivamente o ato administrativo atacado foi efetivamente imotivado, tornando-se ao final, nulo.
Isto, posto, visando preservar os direitos do impetrante, DEFIRO o pedido de reconsideração de ID 118936233 e determino a suspensão integral dos efeitos do comunicado, datado em 25 de março de 2021, editado pela autoridade coatora, determinando a manutenção do Impetrante na sua lotação anterior, no Hospital Municipal Florisvaldo Josuel de Araújo, até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 4 de agosto de 2021.
Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito -
31/01/2024 23:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 23:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 19:24
Decorrido prazo de VERANY SANTOS PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
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29/10/2021 11:20
Decorrido prazo de VERANY SANTOS PEREIRA em 31/08/2021 23:59.
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28/10/2021 10:22
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/08/2021 23:59.
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27/10/2021 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FATIMA em 31/08/2021 23:59.
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25/10/2021 20:12
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 12:44
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 06:40
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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11/08/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FATIMA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:55
Juntada de Petição de citação
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14/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 09:47
Expedição de intimação.
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14/07/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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