TJBA - 8122953-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122953-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VALOR PENHORADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com imposição de ônus sucumbenciais à embargante.
A parte apelante sustenta que o valor penhorado - R$4.825,18 - seria de sua exclusiva titularidade, por se tratar de reembolso parcial de cirurgia, além de impenhorável por estar depositado em conta com saldo inferior a quarenta salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a embargante comprovou a propriedade ou titularidade do numerário penhorado, requisito essencial à procedência dos embargos de terceiro; (ii) determinar se, reconhecida a titularidade, o valor seria impenhorável, nos termos da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro exigem, como pressuposto essencial, a comprovação de que o embargante não é parte na execução e sofre constrição sobre bem de sua posse ou propriedade, nos termos do art. 674 do CPC.
A embargante não logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos juntados aos autos (IDs 70261585 a 70261590), que o valor bloqueado decorre efetivamente do alegado reembolso médico, não havendo nexo documental robusto entre a nota fiscal supostamente reembolsada a menor e o numerário penhorado.
Consta nos autos que a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora é de titularidade exclusiva do executado, o que gera presunção de que os valores nela depositados pertencem a ele.
Tal presunção não foi afastada validamente pela embargante.
Diante da ausência de comprovação da titularidade ou da origem do valor, resta prejudicada a análise quanto à alegada impenhorabilidade dos valores, porquanto não se trata de hipótese de substituição processual.
Com a manutenção da sentença, ainda que por outros fundamentos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido.
Tese de julgamento: A procedência dos embargos de terceiro exige prova inequívoca da titularidade ou posse legítima do bem constrito.
Inexistindo prova cabal da origem ou titularidade do valor penhorado, não se reconhece a legitimidade do embargante.
A ausência de comprovação da titularidade impede a análise da impenhorabilidade do numerário bloqueado em conta de terceira pessoa. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando houver trabalho adicional do advogado em grau recursal e sucumbência integral da parte apelante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 85, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005413-55.2022.8.13.0112, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, j. 11.04.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 0025083-19.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 22.05.2024; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Tema 1059, j. 28.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8122953-06.2023.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA e apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte embargante e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Salvador, 12 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8122953-06.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Maria De Vasconcelos Pereira Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122953-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424-A) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo embargante ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro n. 8122953-06.2023.8.05.0001, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Ademais, calha pontuar o preparo recursal se constitui de pressuposto recursal de admissibilidade conhecível, até mesmo, de ofício pelo Julgador.
Lado outro, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir/parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas.
Noutro giro, por não ser absoluta a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira da pessoa natural, pode ser o benefício indeferido quando o Magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade financeira.
A latere há de se assinalar que a embargante/apelante se qualifica nos autos como comerciante, reside em bairro de classe média alta (Jardim Apipema) – peça inicial do ID n. 70261581- e o valor da causa ensejava, à época da interposição do recurso, o preparo no montante de R$385,38, que poderá ser parcelado ou reduzido, com presunção de que a apelante poderá suportar, o preparo recursal sem prejuízos financeiros.
Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao caderno processual cópia integral da declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024 juntamente com cópia de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cartões de crédito, dos 06 (seis) últimos meses, e outros documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas no que toca ao preparo recursal, sob pena de indeferimento do pleito ou realize, de logo, o preparo recursal (código número 40018 da Tabela de Custas do TJBA).
Devidamente certificado o decurso do prazo e cumprida a diligência acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
27/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2024 15:38
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:55
Processo Reativado
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10/07/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 17:07
Baixa Definitiva
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17/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 07:36
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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23/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:36
Expedição de despacho.
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19/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 17:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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24/09/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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20/09/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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