TJBA - 8000088-63.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
27/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 10:02
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000088-63.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Joao Mirante Lima Executado: Vanilda Pereira Lirio Executado: Marcos Paulo Da Silva Santos Intimação: Processo nº.: 8000088-63.2015.8.05.0032 I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS e outro, qualificada nos autos, por seu Procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOÃO MIRANTE LIMA, devedor principal, VANILDA PEREIRA LÍRIO e MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS avalistas, todos já qualificados nos autos, visando a cobrança do valor atualizado da cédula de crédito bancário, conforme os documentos da exordial.
Regularmente citados, os Executados não opuseram embargos à execução.
Entrementes, posteriormente, houve apresentação de exceção de pré-executividade por uma avalista, alegando, em síntese, prescrição, ilegitimidade, requerendo a gratuidade e outros.
Ouvida, a Exequente impugnou à exceção de pré-executividade afirmando, em síntese, que sua utilização tem âmbito restrito, somente comportando discussões sobre as matérias de ordem pública e o meio correto para se desconstituir o título executivo é a apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Por fim, requereu que fosse rejeitada em sua totalidade a Exceção de Pré-executividade e prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 101/110).
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, as preliminares não merecem ser acolhidas.
Conforme versam os autos, o vencimento do título data do ano de 2011, cuja prescrição se dá em 5 (cinco) anos.
Assim, não merece provimento a preliminar suscitada.
Além disso, não há como alegar ilegitimidade passiva sob o argumento de eventual indução ao erro no que tange a assinatura da avalista, de modo a ser uma alegação insuficiente para eximir a obrigação, bem como ser incompatível com o instrumento defensivo escolhido Ademais, da apreciação da exceção de pré-executividade ajuizada pela Executada, arguindo posteriormente a falta de requisito para que o documento seja considerado título extrajudicial e a falta de exigibilidade do crédito.
Ao ser ouvida, a Exequente impugnou, afirmando em síntese, que o meio utilizado para desconstituir o título executivo foi errôneo.
A exceção de pré-executividade é o instrumento consagrado na jurisprudência que permite ao Executado o exercício parcial da defesa nos próprios autos da ação executiva.
Trata-se de matéria de cunho excepcional, comportando, apenas, matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo Juiz, sem a necessidade produção de provas.
Com efeito, assim preconiza a Súmula nº. 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse contexto, em sua manifestação, o Executado, ao defender-se não utilizou da forma correta, ou seja, embargos à execução, uma vez que em seus argumentos trouxe matéria de direito com necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, para discutir matéria que demanda dilação probatória.
Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-34, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/12/2018).
III – DISPOSITVO: ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, com amparo na fundamentação supra, deixo de acolher a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para terem ciência da decisão.
P.R.I.C.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
08/02/2025 09:39
Expedição de intimação.
-
08/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:18
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
13/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:47
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 11:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
18/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 05:28
Decorrido prazo de LUCIANO GENNER NOVATO PINTO em 30/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 05:28
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 30/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 16:46
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
04/11/2022 21:08
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
10/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/09/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:48
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:53
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de LUCIANO GENNER NOVATO PINTO em 01/03/2021 23:59.
-
17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 01/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 04:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 21:05
Decorrido prazo de LUCIANO GENNER NOVATO PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 21:05
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 04/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:00
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 17:03
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 07/02/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 02:23
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 01/10/2018 23:59:59.
-
11/03/2019 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL em 22/10/2018 23:59:59.
-
08/02/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 12:33
Expedição de intimação.
-
21/01/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 08:23
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2018 10:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/09/2018 00:36
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
19/09/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 12:29
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 12:29
Expedição de intimação.
-
04/09/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 13:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2015 00:44
Decorrido prazo de JOAO MIRANTE LIMA em 16/11/2015 23:59:59.
-
17/11/2015 00:44
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA LIRIO em 16/11/2015 23:59:59.
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14/11/2015 00:10
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 13/11/2015 23:59:59.
-
10/11/2015 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL em 09/11/2015 23:59:59.
-
04/11/2015 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO GENNER NOVATO PINTO em 03/11/2015 23:59:59.
-
27/10/2015 13:59
Expedição de intimação.
-
27/10/2015 13:59
Expedição de intimação.
-
27/10/2015 13:59
Expedição de intimação.
-
27/10/2015 13:59
Expedição de intimação.
-
27/10/2015 13:59
Expedição de intimação.
-
27/10/2015 13:59
Expedição de intimação.
-
21/10/2015 07:55
Audiência conciliação designada para 24/11/2015 10:20.
-
07/10/2015 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2015 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2015 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2015 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2015 17:22
Expedição de citação.
-
17/04/2015 17:22
Expedição de citação.
-
17/04/2015 17:22
Expedição de citação.
-
16/04/2015 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 08:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2015 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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