TJBA - 8002271-29.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002271-29.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Osmar Dourado Matos Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA (...) DIPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Determinar a cessação das cobranças impugnadas nos autos (anuidade de cartão de crédito), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito questionado nos autos; 3.
Condenar o réu a devolver de forma DOBRADA a quantia indevidamente descontada do requerente, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de cada desconto; 4.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic desde o presente arbitramento até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002271-29.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Osmar Dourado Matos Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA (...) DIPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Determinar a cessação das cobranças impugnadas nos autos (anuidade de cartão de crédito), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito questionado nos autos; 3.
Condenar o réu a devolver de forma DOBRADA a quantia indevidamente descontada do requerente, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de cada desconto; 4.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic desde o presente arbitramento até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002271-29.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Osmar Dourado Matos Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA (...) DIPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Determinar a cessação das cobranças impugnadas nos autos (anuidade de cartão de crédito), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito questionado nos autos; 3.
Condenar o réu a devolver de forma DOBRADA a quantia indevidamente descontada do requerente, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic a partir de cada desconto; 4.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic desde o presente arbitramento até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/02/2025 18:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002271-29.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Osmar Dourado Matos Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002271-29.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: OSMAR DOURADO MATOS Advogado(s): JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de designação de audiência instrutória, tendo em vista que versa a causa sobre matéria puramente de direito, provada por meio da análise dos documentos já trazidos aos autos.
Ademais, deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, inciso I, do CPC).
Tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 18:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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31/08/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 19:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:02
Expedição de intimação.
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29/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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