TJBA - 8000677-52.2025.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000677-52.2025.8.05.0146 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Juazeiro Requerente: Banco J.
Safra S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Requerido: Elson Negrao Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000677-52.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)/[Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ELSON NEGRAO PEREIRA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei à(s) parte(s) requerente(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para tomar ciência sobre a(s) devolução(ões) do(s) mandado(s) de busca e apreensão de bem, consoante certidão(ões) lavrada(s) nos autos, bem como que o feito seguirá para o arquivo, independentemente de devolução ao Juízo de Origem, pois este ônus fica a cargo do(a)(s) requerente(s).
Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino.
Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000677-52.2025.8.05.0146 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Juazeiro Requerente: Banco J.
Safra S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Requerido: Elson Negrao Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8000677-52.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REQUERIDO: ELSON NEGRAO PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Recolhidas as custas processuais relativa aos atos a serem praticados neste Juízo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e citação da ré, a ser cumprido no endereço informado nos autos ou em qualquer outro neste município em que for encontrado o veículo.
Exitosa a medida de busca e apreensão e citação, deve o cartório cuidar de comunicar o cumprimento do ato, de preferência por meio eletrônico, ao Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão.
O presente procedimento não se confunde com o cumprimento de carta precatória, já que não há ordem deprecada de outro Juízo, mas requerimento da parte.
Preceituam os §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas." Assim, cumprido o mandado de busca e apreensão, deve o cartório cuidar de comunicar o Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão e dar baixa no procedimento, independente de novo despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 20 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto -
07/02/2025 11:18
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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