TJBA - 8140738-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140738-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Karine Rangel Dos Santos Conceicao Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: Vistos, etc.
Objetivando pacificar o entendimento sobre a dívida prescrita poder ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 11 de Junho de 2024, afetou os Recursos Especiais de n°s 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, gerando o Tema Repetitivo 1264.
Publicado no DPJ do 24 de Junho de 2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, da Segunda Seção do STJ, esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, cumpra-se o quanto determinado por Sua Excelência o Ministro do STJ, Otávio Noronha, SUSPENDENDO-SE O CURSO DO PROCESSO.
Aguardem os autos em arquivo provisório, devendo as partes solicitar o seu prosseguimento, em ocasião oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, 1 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
02/01/2025 23:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:16
Decorrido prazo de KARINE RANGEL DOS SANTOS CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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18/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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06/06/2023 23:35
Decorrido prazo de KARINE RANGEL DOS SANTOS CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 20:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/05/2023 08:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/05/2023 20:17
Juntada de ata da audiência
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26/04/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 20:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 20/12/2022.
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18/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 12:11
Expedição de carta via ar digital.
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19/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINE RANGEL DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *36.***.*67-79 (AUTOR).
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15/12/2022 23:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/05/2023 08:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/12/2022 21:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 03:23
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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16/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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