TJBA - 8005742-48.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8005742-48.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Candeias Impetrante: Marizelia De Almeida Ramos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Impetrado: Prefeito Do Município De Candeias Advogado: Anderson Cavalcante Bugarin (OAB:BA72279) Terceiro Interessado: Municipio De Candeias Impetrado: Municipio De Candeias Advogado: Anderson Cavalcante Bugarin (OAB:BA72279) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005742-48.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS IMPETRANTE: MARIZELIA DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS e outros Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN (OAB:BA72279) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por MARIZELIA DE ALMEIDA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, objetivando a implementação da Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) sobre o salário base, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
A autora alega, em síntese, ser professora da rede municipal de ensino de Candeias desde 1996, carga horária de 40h.
Aduz que realizou requerimento administrativo em 10/10/2012 pleiteando a implementação da RDE, mas que este não foi respondido pela Administração Municipal.
Requer, assim, a condenação do município à implementação da gratificação e ao pagamento das diferenças retroativas.
Município não contestou.
Sem resposta dos réus.
Ministério Público se manifestou informando que a demanda é sobre direito individual e disponível, o que retira qualquer dever de intervenção do parquet. É o relatório.
Decido.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora de receber a Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE).
O art. 53, I da Lei Municipal n.º 782/2010 prevê a gratificação de 50% sobre o vencimento básico para o servidor que preste 40 horas semanais em dois turnos completos, sendo vedado o exercício de outra atividade.
A autora demonstrou cumprir jornada de 40 horas semanais, conforme certidão emitida pelo próprio município.
Quanto à exigência de não exercer outra atividade, cabe ressaltar que a prova de fato negativo é considerada excessivamente difícil ou impossível, configurando-se como prova diabólica.
Conforme o art. 373, § 1º do CPC, em tais casos, o ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso.
Assim, caberia ao Município comprovar que a autora exercia outra atividade, o que não foi feito nos autos.
Ademais, a inércia da Administração em analisar o requerimento administrativo não pode prejudicar o direito da servidora que aparentemente preencheu os requisitos legais para a concessão da gratificação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em tais casos, a progressão funcional constitui direito do servidor, não podendo a Administração se furtar à sua concessão mediante ato vinculado.
Nesse contexto, não merece acolhida a alegação do município de que a concessão da gratificação estaria obstada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O cumprimento de direitos previstos em lei não pode ser negado sob tal fundamento, cabendo ao ente público se planejar adequadamente para fazer frente às despesas decorrentes da legislação que ele próprio editou.
Neste sentido, segue o nosso Tribunal.
Confira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-96.2016.8.05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado (s): TENILLE GOMES FREITAS, LUIS DE OLIVEIRA COSTA, ADERALDO BORGES DOS SANTOS APELADO: ADRIANO DE FRANCA JESUS Advogado (s):TARCISIO BATISTA DE LIMA A1 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA CIVIL.
ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO AO PISO DA CATEGORIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EMBASAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO À SUBORDINAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL SOBRE O DIREITO EM SI PLEITEADO.
INSURGÊNCIA LIMITADA À OFENSA AS REGRAS DO DIREITO FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO FUNDAMENTO PARA ELIDIR O DIREITO DE PERCEBER VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000024-96.2016.8.05.8.05.0168, da Comarca de Monte Santo, sendo apelante, MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e, apelado, ADRIANO DE FRANÇA JESUS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80000249620168050168 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Município de Candeias a implementar efetivamente o pagamento de Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) no montante de 50% sobre o salário base da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Condenar o Município de Candeias ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da RDE, desde a data do requerimento administrativo (10/10/2012) até a efetiva implementação.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias–BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
10/02/2025 11:13
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:38
Expedição de sentença.
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02/12/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:24
Expedição de sentença.
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08/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:03
Desentranhado o documento
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23/02/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 17:03
Expedição de sentença.
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23/02/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/02/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/12/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 12:11
Expedição de intimação.
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25/10/2022 12:09
Juntada de vista ao mp
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25/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:22
Decorrido prazo de MARIZELIA DE ALMEIDA RAMOS em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:47
Expedição de intimação.
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29/08/2022 12:47
Expedição de intimação.
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29/08/2022 12:46
Expedição de decisão.
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29/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 05:59
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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13/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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05/08/2022 18:05
Expedição de decisão.
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05/08/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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