TJBA - 0000018-34.2002.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 19:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:37
Expedição de sentença.
-
23/07/2023 12:32
Decorrido prazo de CIRO DE LOPES E BARBUDA em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:35
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000018-34.2002.8.05.0067 Execução Fiscal Jurisdição: Coração De Maria Executado: Cerqueira Daltro Ltda Exequente: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Advogado: Ciro De Lopes E Barbuda (OAB:BA26459) Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Alexandre Freire De Carvalho Gusmao (OAB:BA21357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº: 0000018-34.2002.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO, RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, CIRO DE LOPES E BARBUDA EXECUTADO: CERQUEIRA DALTRO LTDA Advogado(s): SENTENÇA - META 2 - CNJ Vistos, etc.
A FAZENDA NACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDEAL, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA DO FGTS contra CERQUEIRA DALTRO LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa.
O executado foi citado em 25.11.2003 (ID 10597427).
Não foram encontrados bens penhoráveis (ID 10597435).
Determinada a suspensão da execução em 25.11.2003 (ID 10597427) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre consignar que a aplicação do art. 10 do CPC merece ser afastada na hipótese vertente, uma vez que sua aplicabilidade se dá em observância ao princípio da não surpresa, sendo que in casu surpresa haveria na existência de algum fato que alterasse a contagem do prazo prescricional sem ter sido diligenciada tal informação pelo Exequente a este Juízo, o que implicaria no ferimento a outros princípios de mesma grandeza, isto é, os princípios da lealdade processual; da cooperação processual; e o da especialidade da legislação fiscal.
Considerando que o processo já dura muitos anos – estando ele, inclusive, albergado pela Meta 2 do CNJ -, e que claramente não estão presentes qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, bem assim, tendo em conta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e, ainda, os princípios da efetividade e da reserva legal do instituto da prescrição, passa-se a enfrentar desde já a quaestio.
A extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição.
O art. 174 do CTN determina, in verbis, que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Por sua vez, o art. 156 do CTN estabelece que extinguem o crédito tributário: a prescrição e a decadência.
Lado outro, no que tange ao instituto da prescrição intercorrente, este é tratada expressamente no art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre o tema, a Jurisprudência pátria assim tem assentado o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS.
A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição de seu crédito, por certo lapso de tempo.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se os parâmetros do artigo 85 do CPC.
Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000210531125001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021). (grifos acrescidos).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FEITO SEM O DEVIDO ANDAMENTO APÓS DESPACHO CITATÓRIO.
ATOS INÚTEIS E INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O decurso de prazo superior a cinco anos após despacho citatório, vencendo o processo mais de oito anos, configurada inércia do próprio Município em dar efetivo seguimento à execução, uma vez ausente qualquer ato minimamente consistente, torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da exigência do crédito tributário. (Apelação Cível nº *00.***.*53-01, 21ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Armínio José Abreu Lima da Rosa, J.
Em 15/03/2016).
Grifos acrescidos).
Na hipótese vertente, o processo encontra-se paralisado, por inércia da Fazenda Pública a lapso temporal suficiente para que seja declarada a prescrição intercorrente. É que, como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação.
Por outro lado, a reiterada jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). (grifos acrescidos). É de comum sabença que a guarda de documentos de comprovação de pagamento das dívidas deve observar o tempo previsto para prescrição destas.
As dívidas tributárias prescrevem em cinco anos, impedindo que sejam cometidas injustiças surgidas em virtude da inércia estatal, pois, passado esse lapso temporal, não estará mais o cidadão/contribuinte obrigado a guardar seus comprovantes de pagamento dos tributos.
Podemos, portanto, concluir que o combate à impunidade ou à sonegação fiscal ou até mesmo a recuperação do crédito tributário somente será eficaz com segurança jurídica, sob pena de retornarmos aos arbítrios de outrora, onde não se respeitavam as garantias mínimas e fundamentais do cidadão.
Registre-se, que a Súmula 314 do STJ assentou que: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Nesse contexto, cumpre dizer que depois que a Fazenda for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o magistrado deverá proferir um despacho declarando que ocorreu a suspensão da prescrição nos termos do § 1º do art. 40 da LEF.
Ocorre que, o processo já está suspenso automaticamente desde o dia da intimação da Fazenda Pública.
Nesse sentido, em recente e histórica decisão, sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o STJ assim estabeleceu em sede de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 12/09/2018, S-1, Publicado no DJe 16/10/2018).
Por conseguinte, não é esse despacho do juiz que suspende o processo.
A suspensão ocorre, por força de lei, no dia da intimação.
O despacho do juiz declarando ter ocorrido a suspensão da execução ocorre apenas para melhor organização e controle do processo.
Outrossim, tratando-se de Execução Fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, previsto no artigo 40 da LEF, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo, inclusive, de despacho para a sua legitimação, conforme súmula 314 do STJ.
Enfim, a suspensão e o arquivamento são automáticos e decorrentes de lei.
Desse modo, repugnam os princípios informadores do nosso Sistema Tributário a prescrição indefinida.
Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes e retirando do acervo do Judiciário as milhares de Execuções, que, desde o nascedouro, são fadadas ao insucesso, face às precárias informações sobre endereço e qualificação da parte Executada, ou, ainda, a existência de bens servíveis para garantia do Juízo.
Destarte, e em atenção – e cumprimento - àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional, é de ser declarado prescrito o crédito tributário.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; art. 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF.
Sentença não sujeita a reexame necessário, proveito econômico pretendido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 2º, inciso III, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Sem custas nem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
27/05/2023 20:52
Expedição de intimação.
-
27/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 07:26
Declarada decadência ou prescrição
-
23/07/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:16
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 10:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 10:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO em 15/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 10:16
Decorrido prazo de CIRO DE LOPES E BARBUDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 18:46
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
08/07/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 10:54
Expedição de intimação.
-
24/05/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 11:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/02/2018 11:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/02/2018 11:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/02/2018 11:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/02/2018 11:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/05/2015 13:40
DOCUMENTO
-
06/05/2015 14:08
PROVISÓRIO
-
15/04/2015 11:00
RECEBIMENTO
-
15/04/2015 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2015 09:51
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 10:37
PETIÇÃO
-
13/04/2015 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2015 13:55
RECEBIMENTO
-
19/03/2015 11:01
REMESSA
-
19/03/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2015 12:56
RECEBIMENTO
-
26/01/2015 12:48
MERO EXPEDIENTE
-
26/01/2015 10:54
CONCLUSÃO
-
26/01/2015 10:51
PETIÇÃO
-
22/01/2015 13:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/11/2014 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/11/2014 10:48
PETIÇÃO
-
06/11/2014 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/11/2014 10:44
RECEBIMENTO
-
27/10/2014 10:13
REMESSA
-
27/10/2014 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2014 12:57
RECEBIMENTO
-
24/10/2014 12:53
MERO EXPEDIENTE
-
08/10/2009 15:28
CONCLUSÃO
-
17/09/2009 00:00
AUDIÊNCIA
-
06/08/2009 00:00
AUDIÊNCIA
-
13/09/2002 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2002
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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