TJBA - 8046385-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:33
Expedição de despacho.
-
08/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2025 14:36
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:02
Expedição de despacho.
-
26/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:59
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:29
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
17/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
17/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:22
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046385-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Barbosa Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8046385-80.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: AILTON BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da petição do perito, Id. 432027594, colacionado aos autos.
Salvador, 21 de fevereiro de 2024.
SANDRA SOUSA COSTA -
21/02/2024 21:06
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:20
Expedição de decisão.
-
21/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:38
Expedição de decisão.
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16/02/2024 15:54
Nomeado perito
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8046385-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Barbosa Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8046385-80.2022.8.05.0001 Parte Autora: AILTON BARBOSA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Apresentadas a contestação e a réplica, passo a analisar as preliminares.
Alega a ré falta de interesse de agir, por não ter a demandante tentado resolver o conflito por via administrativa, não havendo necessidade de busca da via judicial.
Não há, contudo, obrigação legal de adotar procedimento prévio de conciliação, junto ao suposto violador de direito, configurando tal exigência, hoje, violação ao direito de ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Argumentou a acionada de que é parte ilegítima, em razão de ter sido realizada a portabilidade dos empréstimos.
A legitimidade é analisada, em tese, de acordo com a narrativa apresentada pela parte autora.
No caso, à parte acionada é apontada a conduta de realização dos descontos consignados indevidos, frutos de empréstimos supostamente fraudulentos, no benefício do requerente.
Caso seja verdade que, em momento posterior, tenha havido a portabilidade dos empréstimos, para outra instituição, em nada se afeta a alegação de origem ilícita dos contratos, mantendo-se viável a apreciação do pedido de devolução dos valores descontados.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Apontou a empresa demandada a ocorrência de prescrição trienal, contada do prazo de celebração dos contratos, conforme previsto no art. 206, §3º, IV, CC.
Ocorre que a jurisprudência dominante atual do STJ aplica aos casos o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto do contrato supostamente fraudulento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Rejeito a prejudicial de prescrição.
As partes estão devidamente representadas e o interesse processual é legítimo.
Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A parte autora formulou pedido de tutela de urgência de suspensão de cobranças de 7 contratos reputados fraudulentos.
A parte ré apresentou 7 termos de adesão assinados, sem que haja divergência facilmente perceptível, realizando-se o cotejo com a assinatura do RG e da procuração juntadas pela parte autora.
Dessa forma, necessária se apresenta a dilação probatória.
Passo a sanear o processo.
Os pontos controvertidos residem no exame da configuração: a) da inexistência dos negócio jurídicos: b) da responsabilidade civil atribuída à parte ré; c) dos danos morais e materiais e eventual quantificação; d) do recebimento dos valores dos contratos pelo autor; e) da compensação entre os valores a serem devolvidos pela parte ré e os valores disponibilizados ao consumidor.
A fim de apurar a recepção de valores pelo demandante, determino a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, para que forneça, em 30 dias, extrato das contas do autor, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2019.
Os dados bancários são os seguintes: agência 1522 / Conta Poupança n. 00135756-8 Agência 1522/ Op. 013, CPF *69.***.*72-00.
UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/EMAIL.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, requerido pela parte autora, designando, como perito Mariano Silva (e-mail: [email protected]).
Assinala-se que o valor que compete ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, será adimplido pelo Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado o valor máximo da tabela (R$ 400,00).
Intime-se o perito, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: A) apresentar currículo com comprovação de especialização; B) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; C) assinar o termo de compromisso.
Intimem-se, de logo, as partes autora e ré, para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
O agendamento da audiência de instrução requerida pela ré ocorrerá após a finalização da produção da prova pericial.
P.
I.
Ciência à DPE, via portal.
Salvador, 6 de junho de 2023 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
31/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 19:11
Expedição de decisão.
-
31/01/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:27
Expedição de decisão.
-
04/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
27/06/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
14/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 06:20
Expedição de decisão.
-
06/06/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 14:47
Nomeado perito
-
06/06/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:19
Nomeado perito
-
06/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:50
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
05/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 07:17
Expedição de despacho.
-
23/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 04:20
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
04/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
31/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 08:44
Expedição de despacho.
-
20/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:39
Expedição de despacho.
-
23/08/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:18
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:46
Expedição de despacho.
-
07/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:35
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:49
Expedição de despacho.
-
13/04/2022 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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