TJBA - 8001242-20.2022.8.05.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 09:18
Baixa Definitiva
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04/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 09:18
Juntada de Decisão
-
23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:31
Decorrido prazo de ELAINE RESENDE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:31
Decorrido prazo de AYALLA SOLEDADE DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:12
Decorrido prazo de ELAINE RESENDE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:12
Decorrido prazo de AYALLA SOLEDADE DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:23
Não conhecido o recurso de ELAINE RESENDE SOUSA - CPF: *38.***.*62-01 (RECORRENTE)
-
12/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001242-20.2022.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ayalla Soledade Dos Santos Advogado: Anna Vitoria Fontes Cardoso Farias (OAB:BA43586-A) Advogado: Paulo Rodrigo Vivas (OAB:BA39432-A) Recorrente: Elaine Resende Sousa Advogado: Felipe De Bortoli Munhoz (OAB:ES27026-A) Advogado: Joao Lucas Do Espirito Santo Nascimento (OAB:ES19596-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001242-20.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELAINE RESENDE SOUSA Advogado(s): FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ (OAB:ES27026-A), JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO (OAB:ES19596-A) RECORRIDO: AYALLA SOLEDADE DOS SANTOS Advogado(s): ANNA VITORIA FONTES CARDOSO FARIAS (OAB:BA43586-A), PAULO RODRIGO VIVAS (OAB:BA39432-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS CONSUMIDOR.
PRODUTO NAÕ ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que não recebeu os produtos adquiridos junto a Ré, nem a restituição do valor pago.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a devolução dos valores pagos pelo produto não entregue, no valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Súmula nº 43 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$1000,00 (mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
Inconformado, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 74286054) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 74286060) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar do precedente solidificado quando do julgamento do seguinte processo: 8000753-52.2018.8.05.0104; 8000177-41.2019.8.05.0034.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da ausência da entrega de produto.
Segundo o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, é considerado como prática abusiva o fato de o fornecedor de produtos ou serviços “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação”.
Uma vez estipulado o referido o prazo para cumprimento, tal informação é considerada parte integrante da oferta e, portanto, obriga o fornecedor, conforme se extrai do art. 30 do CDC: SEÇÃO II Da Oferta Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Grifou-se) Caso haja atraso na entrega de produto ou na hipótese de ele não ser entregue, resta configurado o descumprimento da oferta e o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto/serviço equivalente ou ser restituído do montante pago, juntamente com perdas e danos.
Esta é a redação do art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da detida análise dos autos, observa-se que a compra do produto se encontra devidamente comprovada, haja vista a farta documentação acostada pela parte Autora, contudo não há comprovação de que o produto tenha sido entregue a consumidora ou que o valor tenha sido devolvido.
Assim, resta incontestável a falha na prestação de serviço por parte da acionada.
No que tange aos danos morais, entendo que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, ofendendo direitos da personalidade.
Contudo, no caso concreto, estamos justamente diante de situação fática que ensejou ofensa a direito da personalidade do consumidor, na medida em que feriu legítima expectativa criada, causando-lhe frustração e infirmando seu sentimento de felicidade, tendo em vista a ausência da entrega de produto adquirido.
Outrossim, além da demora injustificada da acionada em entregar os produtos adquiridos pela parte autora, causando-lhe a privação de uso do bem por esse longo prazo, houve desídia da acionada em devolver o valor pago, restando configurado dano passível de indenização.
Fatos que ultrapassam os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura abuso do direito, e falha nos serviços prestados, que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Por se tratar de direito subjetivo, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando a dupla função do dano moral, observando, de um lado, o caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado pela vítima e, de outro, a punição pelo comportamento do ofensor e, por conseguinte, um instrumento inibitório de sua repetição.
Assim, tocante ao valor da indenização, tem-se que o quantum fixado e esse título deve ser arbitrado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001242-20.2022.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ayalla Soledade Dos Santos Advogado: Anna Vitoria Fontes Cardoso Farias (OAB:BA43586-A) Advogado: Paulo Rodrigo Vivas (OAB:BA39432-A) Recorrente: Elaine Resende Sousa Advogado: Felipe De Bortoli Munhoz (OAB:ES27026-A) Advogado: Joao Lucas Do Espirito Santo Nascimento (OAB:ES19596-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001242-20.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELAINE RESENDE SOUSA Advogado(s): FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ (OAB:ES27026-A), JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO (OAB:ES19596-A) RECORRIDO: AYALLA SOLEDADE DOS SANTOS Advogado(s): ANNA VITORIA FONTES CARDOSO FARIAS (OAB:BA43586-A), PAULO RODRIGO VIVAS (OAB:BA39432-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS CONSUMIDOR.
PRODUTO NAÕ ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que não recebeu os produtos adquiridos junto a Ré, nem a restituição do valor pago.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a devolução dos valores pagos pelo produto não entregue, no valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Súmula nº 43 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$1000,00 (mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
Inconformado, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 74286054) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 74286060) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar do precedente solidificado quando do julgamento do seguinte processo: 8000753-52.2018.8.05.0104; 8000177-41.2019.8.05.0034.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da ausência da entrega de produto.
Segundo o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, é considerado como prática abusiva o fato de o fornecedor de produtos ou serviços “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação”.
Uma vez estipulado o referido o prazo para cumprimento, tal informação é considerada parte integrante da oferta e, portanto, obriga o fornecedor, conforme se extrai do art. 30 do CDC: SEÇÃO II Da Oferta Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Grifou-se) Caso haja atraso na entrega de produto ou na hipótese de ele não ser entregue, resta configurado o descumprimento da oferta e o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto/serviço equivalente ou ser restituído do montante pago, juntamente com perdas e danos.
Esta é a redação do art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da detida análise dos autos, observa-se que a compra do produto se encontra devidamente comprovada, haja vista a farta documentação acostada pela parte Autora, contudo não há comprovação de que o produto tenha sido entregue a consumidora ou que o valor tenha sido devolvido.
Assim, resta incontestável a falha na prestação de serviço por parte da acionada.
No que tange aos danos morais, entendo que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, ofendendo direitos da personalidade.
Contudo, no caso concreto, estamos justamente diante de situação fática que ensejou ofensa a direito da personalidade do consumidor, na medida em que feriu legítima expectativa criada, causando-lhe frustração e infirmando seu sentimento de felicidade, tendo em vista a ausência da entrega de produto adquirido.
Outrossim, além da demora injustificada da acionada em entregar os produtos adquiridos pela parte autora, causando-lhe a privação de uso do bem por esse longo prazo, houve desídia da acionada em devolver o valor pago, restando configurado dano passível de indenização.
Fatos que ultrapassam os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura abuso do direito, e falha nos serviços prestados, que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Por se tratar de direito subjetivo, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando a dupla função do dano moral, observando, de um lado, o caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado pela vítima e, de outro, a punição pelo comportamento do ofensor e, por conseguinte, um instrumento inibitório de sua repetição.
Assim, tocante ao valor da indenização, tem-se que o quantum fixado e esse título deve ser arbitrado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de ELAINE RESENDE SOUSA - CPF: *38.***.*62-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/02/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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