TJBA - 8004906-26.2021.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO DAS NEVES COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KATIA BOTAZINI ZORDAN em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8004906-26.2021.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Apelado: Fabio Das Neves Costa Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068-A) Apelado: Katia Botazini Zordan Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004906-26.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: FABIO DAS NEVES COSTA e outros Advogado(s):ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PORTABILIDADE NÃO CONCRETIZADA.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em “Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada.” A controvérsia recursal refere-se à responsabilidade civil do banco apelante pelo descumprimento de oferta de portabilidade de financiamento imobiliário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o descumprimento da oferta configura ato ilícito, gerando responsabilidade civil; (ii) se houve comprovação dos danos alegados; (iii) se o valor da indenização por danos morais foi adequadamente fixado.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento de oferta vinculante viola os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de honrar as condições oferecidas. 4.
No caso concreto, o banco apelante justificou o descumprimento da oferta pela variação de taxas de juros no mercado, argumento que não excluiu a sua responsabilidade. 5.
Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a apuração em liquidação, sendo correto o fundamento adotado. 6.
Em relação aos danos morais, restou configurado o abalo à confiança legítima dos autores, ultrapassando o mero aborrecimento.
O valor arbitrado na origem (R$ 10.000,00) mostrou-se proporcional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Não configurada a litigância de má-fé por parte do apelante. 4.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: (i) A oferta de portabilidade de financiamento imobiliário vincula o fornecedor, nos termos do CDC, sendo ilícito o descumprimento imotivado; (ii) O dano moral é configurado quando o descumprimento da oferta gera abalos que extrapolam o mero dissabor. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30 e 35; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, §11, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante: TJ-MG - AC: 10000211455472001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021; TJ-DF 07047239120208070020 DF 0704723-91.2020.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004906-26.2021.8.05.0201, sendo apelante o Banco Bradesco S/A e, apelados, Fabio das Neves Costa e outra, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
12/02/2025 01:53
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:01
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/12/2024 10:31
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:44
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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