TJBA - 8004549-28.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de ADEMIR MANOEL DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de ALBERT LUIS DA SILVA MALAQUIAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de ANTONIA JACKELINE SOUZA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA SANTOS CONCEICAO MACHADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de AUDA BATISTA DO ROSARIO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de CLAUDIO NUNES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de FRANCILENE LIMA GUEDES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS CONCEICAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de JACI PINHEIRO MORAIS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de JACILENE HUNGRIA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de JANINE BORGES DE SANTANA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de JOANA SANTOS DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de JOANE CHABI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:01
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALMEIDA CONCEICAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de LUANA DA CONCEICAO BATISTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES SACRAMENTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de ROGERIO ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de ROSE REBOUCAS GUERREIRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de THAIZ SOARES GUERREIRO SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de TIAGO BRITO DOS ANJOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de UIARA DA SILVA DIAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de ZELIA DOS SANTOS LEITE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de VALTER ROCHA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:59
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 18:49
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 18:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8004549_28.2025.805.0000
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11/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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10/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ADEMIR MANOEL DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ALBERT LUIS DA SILVA MALAQUIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA JACKELINE SOUZA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA SANTOS CONCEICAO MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de AUDA BATISTA DO ROSARIO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO NUNES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCILENE LIMA GUEDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JACI PINHEIRO MORAIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JACILENE HUNGRIA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JANINE BORGES DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA SANTOS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANE CHABI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALMEIDA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUANA DA CONCEICAO BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES SACRAMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSE REBOUCAS GUERREIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de THAIZ SOARES GUERREIRO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de TIAGO BRITO DOS ANJOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de UIARA DA SILVA DIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ZELIA DOS SANTOS LEITE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VALTER ROCHA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8004549-28.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ademir Manoel Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Adriana Dos Santos Araujo Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Albert Luis Da Silva Malaquias Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonia Jackeline Souza Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonia Regina Santos Conceicao Machado Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonio Carlos Dos Santos Almeida Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Auda Batista Do Rosario Pereira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Claudio Nunes Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Francilene Lima Guedes Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Gildete Santos Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Jaci Pinheiro Morais Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Jacilene Hungria Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Janine Borges De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Joana Santos De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Joane Chabi Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Juliana Barbosa Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Julio Cesar Almeida Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Luana Da Conceicao Batista Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Luciano Dos Santos Araujo Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Marcia Maria Do Nascimento Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Mariana Dos Santos Da Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Raimunda Marques Sacramento Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Rogerio Rocha Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Rose Reboucas Guerreiro Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Sandra Gomes Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Thaiz Soares Guerreiro Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Tiago Brito Dos Anjos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Uiara Da Silva Dias Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Zelia Dos Santos Leite Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Valter Rocha Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004549-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADEMIR MANOEL DOS SANTOS e outros (29) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR MANOEL DOS SANTOS e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8086595-47.2020.805.0001, ajuizada pelos agravantes em desfavor da VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, determinou, com fundamento no Tema 589 do STJ, a suspensão da demanda originária, nos seguintes termos: “(...) O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data maxima venia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca de Salvador - BA e eventualmente em outros tantos Juízos em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada.
Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos.
Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável.
Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental.
Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais).
Como já dito no despacho do ID n. 71438107, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr.
Curso de Direito Processual.
Processo Coletivo.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019).
Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Dizer o quê? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).
Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.” No agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, que: - a ação coletiva citada pelo D.
Juízo de origem para fundamentar sua decisão não representa macro lide em relação à ação indenizatória originária, pois possuem causa de pedir e pedidos distintos, razão pela qual não se aplica o Tema 589 do STJ; - a ação cautelar em questão tem por pretensão principal a concessão de tutela para que seja suspenso o teste de calha do Rio Paraguaçu até a apresentação de estudos que demonstrem a inexistência de impacto ambiental ou, caso haja, que sejam descritas quais as ações capazes de repará-los ou minimizá-los; - na ação originária, pretende-se indenização decorrente de fatos diversos do discutido na ação cautelar, fundamentada na atividade empresarial realizada pelos agravantes, de modo que a existência ou não de danos ambientais visa apenas a reafirmar e intensificar os danos suportados pelos autores; - a suspensão da ação originária mostra-se irregular e provocará prejuízos imensuráveis aos autores, na medida em que a ação coletiva citada pelo Juízo a quo constitui-se em ação cautelar preparatória para a Ação Civil Pública, que, em razão da sua natureza, “provocará mora excessiva ao andamento dos feitos individuais”; Requerem, nestes termos, a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de origem.
Ao final, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela recursal antecipada.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o que me cumpre relatar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por pescadores artesanais que buscam reparação por danos decorrentes da operação da Barragem Pedra do Cavalo.
Em decisão, o magistrado singular determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Cautelar nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal.
Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento.
Feitas estas considerações, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC/2015.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para concessão de tutela recursal.
Insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que, diante do ajuizamento de ação coletiva, a suspensão ex officio do processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC, arts. 51, IV, e §1º, 103 e 104; CPC/73, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166), preservados os efeitos do ajuizamento para futura execução.
Confira-se a ementa do referido julgamento: “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
Nesse contexto, foi editada a seguinte tese (Tema 60 do STJ): “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo da ação coletiva”.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito à necessidade de suspensão da ação originária para se aguardar o julgamento da ação cautelar preparatória nº 1034043-71.2020.4.01.3300, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA e pela Defensoria Pública da União – DPU, que visava, de forma cautelatória, a suspensão do “teste de calha”, que seria conduzido pelo Grupo Votorantim Energia, que administra a barragem de Pedra do Cavalo, autorizado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, previsto, inicialmente, para 29/07/2020 e reagendado para 17/08/2020.
Ressalte-se que, da inicial da ação indenizatória originária, extrai-se que a lide foi ajuizada em razão de supostos danos ambientais causados pelo Complexo de Pedra do Cavalo, decorrente da má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações e que, assim, teria provocado impactos ambientais graves, com redução das áreas de pesca e de mariscagem, de volume de espécies naturais, bem como prejuízos de ordem econômica e social para os pescadores/marisqueiros, demandantes da ação originária.
Verifica-se, portanto, que, a macro-lide, apontada pelo magistrado a quo como fundamento para suspender a ação indenizatória originária tem causa de pedir distinta da mencionada ação originária.
Com efeito, de plano, vislumbra-se que a ação cautelar preparatória nº 1034043-71.2020.4.01.3300 pretendia resguardar objeto útil futuro, impedindo a ocorrência de possível dano ambiental diante do “teste de calha”, que seria promovido pelo Grupo Votorantim Energia, no Rio Paraguaçu.
Já, na Ação Indenizatória nº 8086595-47.2020.805.0001, os agravantes objetivam indenização por danos morais e materiais decorrentes de danos ambientais alegadamente já causados pelos agravados e derivados, como salientado anteriormente, da má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações.
Logo, considerando que não há repetição da causa de pedir fática, bem como que inexiste identidade entre a demanda originária e a ação cautelar intentada, a princípio, revela-se incabível, com base nos Temas 60 e 589 do STJ, a suspensão da Ação Indenizatória nº 8086595-47.2020.805.0001.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa posterior, o deferimento da tutela rogada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para sustar os efeitos da decisão proferida em 1º grau, determinando o regular andamento da ação originária da Ação Indenizatória nº 8086595-47.2020.805.0001.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Intimem-se os agravados, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2025.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
12/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 06:56
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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