TJBA - 8009490-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8009490-86.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Compensação] Requerente : EXEQUENTE: EDMILSON TITO DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento Conjunto nº 06/CGJ/CCI-2016, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. 2- Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), intimem-se as partes, ainda, para se pronunciarem acerca de eventual Cumprimento de Sentença Provisório associado e a repercussão quanto à fase de cumprimento definitiva. 3- Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 15 de setembro de 2025 Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
15/09/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 11:16
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:16
Juntada de Certidão dd2g
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12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8009490-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmilson Tito Dos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009490-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMILSON TITO DOS SANTOS Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA registrado(a) civilmente como NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos etc.
EDMILSON TITO DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Na inicial (Id 356523479), o autor alega que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débitos que afirma desconhecer, pois nunca contraiu dívidas com a parte ré.
Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a importância de R$ 513,82 referente à cobrança ilegal.
Pleiteia ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Proferida decisão, concedendo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório em desfavor do réu e indeferindo o pedido de tutela de urgência, foi designada audiência de conciliação (Id 356605295).
A ré habilitou-se em Id 366922217 e ss.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id 379614927).
A ré apresentou contestação (Id 380424518), acompanhada de documentos em Id 380424533 e ss.
Suscitou preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; e c) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
Em réplica (Id 381816466), o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos iniciais.
Instadas a se pronunciarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 430202653) e a parte autora não se manifestou (Id 443810730). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as provas já constantes nos autos são suficientes para o convencimento seguro deste Juízo, dispensando-se a produção de outras provas em audiência.
PRELIMINARMENTE 1.
Da inépcia da inicial A preliminar arguida pela parte ré, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
REJEITO a preliminar. 2.
Da falta de interesse de agir A preliminar arguida pela parte ré, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Lado outro, aplica-se, à causa, o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, o qual não exige o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação. 3.
Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar arguida pela parte ré, não merece prosperar, tendo em vista que o documento colacionado nos Ids 356523482 e 356523483, evidencia a condição de hipossuficiência financeira da parte autora.
A parte ré, por seu turno, não logrou demonstrar, através de prova documental, a possibilidade da parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
MÉRITO Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso em tela, a parte ré não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem a origem ou a licitude do débito atribuído à parte autora.
Assim, resta configurada a irregularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito e a inexistência da relação jurídica que lhe deu origem.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa).
Todavia, a análise dos autos revela a existência de outras inscrições válidas em nome da parte autora, conforme demonstrado no documento de Id. 356523485. À luz da Súmula 385 do STJ, a existência de registros anteriores impede o reconhecimento de dano moral, exceto se tais registros forem igualmente indevidos, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse contexto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Edmilson Tito dos Santos para: i) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinando que a parte ré exclua o nome e CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa, em caso de descumprimento; ii) não acolher o pedido de indenização por danos morais.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da acionada, observada essa mesma divisão para o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, ambos do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datada registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.. -
29/01/2025 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:28
Desentranhado o documento
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de EDMILSON TITO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2023 23:59.
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11/04/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 15:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/04/2023 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/04/2023 15:49
Juntada de ata da audiência
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31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:27
Expedição de citação.
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03/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 17:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/04/2023 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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