TJBA - 8002070-74.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA LICIA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002070-74.2021.8.05.0106 Embargos À Execução Jurisdição: Ipirá Embargante: Joselito Pedreira Alves Advogado: Maria Licia Almeida Dos Santos (OAB:BA67927) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Proc. nº: 8002070-74.2021.8.05.0106 EMBARGANTE: JOSELITO PEDREIRA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Joselito Pedreira Alves e sua esposa Raimunda Oliveira Alves em face do Banco do Brasil S.A.
Preliminarmente, alegam nulidade da penhora do imóvel dado em garantia, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Afirmam que o banco tem agido em violência financeira contra os Embargantes, por serem pessoas idosas que se viram superendividadas.
Afirmam que a inicial da execução é inepta, sob o argumento de que o credor deixou de informar de maneira clara o montante do pretenso crédito, não o discriminando da forma devida.
Alegam a existência de excesso na execução, por ter havido cobrança de juros capitalizados diariamente e inclusão do período moratório ilegalmente.
Além disso, afirmam que o crédito é inexigível, em razão da avançada idade do devedor, que não tinha conhecimento pleno das cláusulas contratuais.
Intimado, o Embargado apresentou impugnação no id 180073003.
Nela, requereu a rejeição liminar dos embargos por considerá-los meramente protelatórios.
Afirmou que a alegação de excesso da execução deve ser rejeitada por falta de apresentação de cálculos e impugnou a gratuidade de justiça concedida aos Embargantes.
Ainda alegou que inexiste nulidade da execução, dado que o título apresentado é líquido e exigível e possui força de título executivo em razão do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004.
Sustentou a legalidade do vencimento extraordinário.
Asseverou que o contrato é ato jurídico perfeito e deve ser respeitado, e que os encargos contratuais são lícitos e inexiste cobrança de juros abusivos.
Intimada, a parte embargante se manifestou sobre a impugnação aos embargos no id 392993656, reiterando os termos da inicial e juntando os cálculos de id 392993658 e parecer técnico de id 392996860. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, não conheço dos cálculos de id 392993658 e do parecer técnico de id 392996860, uma vez que intempestivos.
O § 3º do art. 917 do CPC determina que “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Portanto, incabível apresentação de cálculos em réplica.
Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos embargantes, pois foi afirmado por eles, em sua exordial, que não possuem meios de arcar com as custas judiciais, o que é suficiente para presumir a sua hipossuficiência financeira.
Ademais, a parte impugnante não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a existência de capacidade financeira dos embargantes, motivo pelo qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Indefiro, também, o pedido de rejeição liminar dos embargos, por não os considerar meramente protelatórios, tendo em vista que os embargantes apenas utilizaram-se de medida legítima para exercer o seu direito de defesa.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, no que antecipo o julgamento do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, vê-se que se trata de matéria nitidamente de consumo, estando as Partes englobadas pelos conceitos presentes nos arts. 2º e 3º do CDC, haja vista a relação jurídica tipicamente bancária, sendo aplicáveis, portanto, as normas de defesa do consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Cuidam-se de embargos à execução por meio dos quais a parte embargante questiona a liquidez, certeza e exigibilidade do título que lastreia a execução, ao alegar que não há como saber a origem do débito, que houve nulidade na celebração do contrato, que há ilegalidade nos juros e encargos decorrentes da mora e que há excesso de execução.
Consigno, de pronto, que os pedidos são improcedentes.
Não assiste razão aos Embargantes quando questionam a penhora do bem hipotecado, uma vez que não houve penhora do imóvel dado de garantia na execução.
No que se refere à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, cabe registrar que o referido título é fruto de renegociação concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com a Embargada, de modo que, ocorrendo novação, o débito anterior é extinto, surgindo um novo débito, sendo desnecessária a verificação dos contratos anteriores que deram origem a esse novo contrato, como bem estabelece o art. 360, I, do Código Civil.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DO NOVO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, desde que atendidos os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 29 da mesma Lei. 2.
A inocorrência de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando já existirem elementos suficientes de convicção ao Magistrado.
Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
A novação de dívida ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I, do Código Civil). 4.
A ação de execução de cédula de crédito bancária, emitida em decorrência de novação de dívida, deve ser instruída apenas com o novo contrato firmado, sendo dispensada a apresentação dos contratos anteriormente firmados. 5.
Apelação não provida. (TJ-DF 00046771120178070001 DF 0004677-11.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a execução é aparelhada em cédula de crédito rural bancário acompanhada de demonstrativo de débito que, de acordo com o artigo 28 da Lei 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo.
Neste sentido é a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AMPARADA EM DISPOSITIVO DE LEI (ART. 585, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004).
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, MUNIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE AFASTADA. "Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à executividade das Cédula de Crédito Bancário, em face do que dispõe a Lei n. 10.931/2004.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 'Processual Civil.
Agravo Regimental no Recurso Especial.
Execução.
Cédula de crédito bancário.
Título executivo extrajudicial.
Lei 10.931/2004. 1.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004.
Precedente da 4a Turma do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.' (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.038.215/SP, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, DJ de 19.11.2010.). 'Agravo Regimental.
Provimento para dar prosseguimento ao Recurso Especial.
Cédula de crédito bancário.
Título com eficácia executiva.
Súmula n. 233/STJ.
Inaplicabilidade. 1.
As cédulas de crédito bancário instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2.
O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução.
Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido.
A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3.
Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível.
Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4.
Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5 .
Recurso especial provido.' (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 599.609/SP, de minha relatoria, DJ de 8.3.2010.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento"( Agravo de Instrumento n. 1.221.989/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 1º-8-2011).
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO CARREADO AOS AUTOS.
INFORME DAS TAXAS E ÍNDICES ATUALIZADOS, DE ACORDO COM O ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGADO QUE DEVER ARCAR COM A INTEGRALIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00004022320118240141 Presidente Getúlio 0000402-23.2011.8.24.0141, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 08/11/2016, Quarta Câmara de Direito Comercial) Assim, tratando-se de contrato com obrigação de pagamento de quantia certa e aparelhado por cédula de crédito bancário, configurado está o título executivo extrajudicial.
Quanto à liquidez, impende salientar que o valor atualizado do débito pode ser obtido mediante meros cálculos aritméticos, a partir de elementos existentes no próprio título.
Dessa maneira, embora seja elaborada pelo credor, a memória ou planilha de cálculo não é unilateral, visto que se resume a cálculos aritméticos cujos fatores estão fixados consensualmente por devedor e credor na cédula de crédito bancário, fonte das obrigações exigíveis por meio da execução forçada.
Conclui-se, pois, que o contrato firmado pelas partes é título hábil a aparelhar a execução, pois representa dívida líquida, certa e exigível, fundada em contrato bancário revestido dos requisitos legais e não apresentando qualquer defeito ou vício que possa maculá-lo.
No tocante à alegação de existência de problemas na formação do contrato, saliento que não há qualquer prova de que o contratante não tinha condições de celebrar os contratos bancários.
Sendo ele pessoa maior e capaz, não há que se falar em impossibilidade de contratação.
Quanto ao excesso de execução, vê-se que a parte embargante apenas informa sua existência, sem, contudo, acostar qualquer memória de cálculo com a inicial, deixando para fazê-lo apenas após a impugnação aos embargos.
Deste modo, impossível analisar qualquer matéria relativa a eventual excesso de execução, uma vez que as embargantes não cumpriram com o quanto estabelecido no §3º, do art. 917, do CPC, de modo que os embargos devem ser rejeitados também nesse ponto.
Cabe registrar que nada impedia os embargantes de confeccionar a planilha dos valores que entendiam devidos já na inicial, uma vez que a cédula de crédito bancário foi acostada à execução, existindo nela todos os dados necessários para tanto.
No que diz respeito aos encargos e possíveis cláusulas abusivas a permitir revisão, saliento que a revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual seja, do princípio da força vinculante dos contratos.
As alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pela via excepcional da revisão. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao anuente tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, possibilitando a intervenção do Judiciário.
No entanto, tal intervenção objetiva apenas coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, e não dar respaldo ao anuente para celebrar toda sorte de contratos e, em seguida, insatisfeito com as consequências de seus atos, pleitear judicialmente que negócios válidos e cujas condições tinha total ciência sejam anulados ou modificados.
A parte embargante contratou com a embargada empréstimo bancário, com a especialidade de ser concedido por instituição creditícia submetida às regras do Banco Central, tendo como característica ser unilateral e oneroso, no sentido de que as obrigações recaem sobre o mutuário tão logo lhe seja entregue o dinheiro, e a obrigação básica é a devolução do montante tomado acrescido de juros, ou seja, remuneração do capital, comissões e taxas contratadas, dado que o empréstimo gera um custo, não vinculando tais encargos a leis reguladoras.
Conforme entendimento já consolidado, não há limitação de 12% ao ano para as taxas de juros remuneratórios, apenas devendo elas ser condizentes com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
Pois bem, da análise dos juros contratados verifica-se que à época do empréstimo foram fixados juros remuneratórios de 5,5% ao ano, com subsídios do governo.
Quanto à capitalização de juros, importa registrar que o STJ firmou entendimento segundo o qual é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa.
Ao contrário do que alegam os Embargantes, a capitalização dos juros não é diária, mas mensal, conforme expressa previsão contratual.
Assim, não há abusividade na capitalização mensal adotada no contrato em análise, pois prevista contratualmente.
Dessa forma, demonstrada a regularidade do título executivo, associada à inadimplência das embargantes, a improcedência dos embargos à execução é a medida que se impõe.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Custas pelas embargantes.
Honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do débito, com base no art. 85, §2º, do CPC, a ser pago pelas embargantes.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em razão da gratuidade da justiça já deferida às embargantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução a extinção dos presentes embargos à execução, acostando cópia do julgamento e arquivem-se os autos.
Ipirá, 6 de fevereiro de 2025.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
15/02/2025 09:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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02/08/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 07/06/2023 23:59.
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02/08/2023 04:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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23/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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08/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 11:39
Decorrido prazo de MARIA LICIA ALMEIDA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:52
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2022 10:38
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 15:14
Despacho
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06/12/2021 15:27
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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