TJBA - 8003474-04.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003474-04.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Apelante: Municipio De Brumado Apelado: William Kleber Rocha - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003474-04.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): APELADO: WILLIAM KLEBER ROCHA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, em face de WILLIAM KLEBER ROCHA ME, objetivando a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, consoante certidão de dívida ativa (CDA) anexa à exordial.
No processamento do feito, não houve resultado útil, sendo pugnadas diligências que restaram frustradas (ID's 1040728, pp. 2 a 5 e 1040729, p. 5).
Proferida sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente ao ID 231329671, posteriormente reformada pela 3ª Câmara Cível, que determinou o prosseguimento do feito (ID 4344816120).
Intimada para dar andamento ao processo (ID 434483639), a parte exequente permaneceu silente (ID 454361679). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se desconhece a existência da Repercussão Geral no Tema n. 109/STF, assentando que: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.
Ocorre que, após a fixação do Tema n. 109/STF, foram implementados novos instrumentos legais, facilitadores da cobrança e, portanto, com maior efetividade, a exemplo da previsão contida na Lei n. 12.767/12.
Com a Lei n. 12.767/12, fora prescrito que a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e municípios, além das respectivas autarquias e fundações públicas, pudessem efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
Tanto é assim que, em 28.11.2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema n. 777, assim dispondo: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida ativa, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012”.
Nessa ordem, o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1.184), em dívidas de baixo valor, tal como ocorrido na hipótese vertente, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar.
Nesses casos, estudos sugerem que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.184/STF, em 19/12/2023, a Suprema Corte aprovou, por unanimidade, as seguintes teses, para efeito de aplicação da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (g.n) Posteriormente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 547/2024, estabelecendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, deverão ser extintas, não havendo movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis (Resolução CNJ n. 547/24, art. 1º, § 1º).
Compulsando os autos, observa-se, além do diminuto valor da execução – R$ 2.881,34 (ID 1040720, p. 2) – que o fisco municipal não adotou qualquer providência administrativa à recuperação do crédito, a denotar a ausência de interesse de agir do presente feito, que tramita desde o ano de 2011, sem qualquer utilidade (ID's 1040728, pp. 2 a 5 e 1040729, p. 5).
Sublinha-se que a fazenda pública municipal foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 434483639), todavia permaneceu silente (ID 454361679).
Consigne-se, ainda, ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando-se as qualificações e dados correlatos com vistas ao escorreito caminhar do feito.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com lastro no art. 1º, § 5º, da sobredita Resolução, não bastando, para tanto, mero pleito genérico de pesquisas em sistemas, resultando em diligências infrutíferas (STJ, AgRg no REsp 1.208.833).
Nesse diapasão, preceitua o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nos termos do § 3º do dispositivo legal sobredito, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
POSTO ISSO, com fulcro no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, Resolução CNJ n. 547/2024, não bastando, para tanto, mero pleito de pesquisas nos sistemas de apoio em dissonância com o trâmite do processo.
Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade (STJ, REsp 1838973/RS).
Expeça-se a certidão de dívida requerida ao ID 99686053.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com as cautelas legais, inclusive baixando eventuais restrições inerentes ao presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
10/02/2025 11:16
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:25
Expedição de intimação.
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08/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 05:27
Decorrido prazo de WILLIAM KLEBER ROCHA - ME em 06/12/2022 23:59.
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12/01/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2023 01:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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01/11/2022 09:52
Expedição de intimação.
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01/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 23:48
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:59
Expedição de despacho.
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01/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:29
Decorrido prazo de WILLIAM KLEBER ROCHA - ME em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 13:45
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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15/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 08:49
Expedição de despacho.
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13/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 09:53
Outras Decisões
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12/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 17:32
Juntada de informação
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29/07/2021 17:32
Expedição de intimação.
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29/07/2021 08:22
Declarada incompetência
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14/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 17:13
Expedição de intimação.
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01/10/2020 14:24
Expedição de intimação via Sistema.
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01/10/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:21
Conclusos para decisão
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04/09/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 17:18
Expedição de intimação via Sistema.
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17/08/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2015 17:55
Conclusos para decisão
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05/11/2015 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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