TJBA - 8001259-37.2021.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:21
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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21/09/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8001259-37.2021.8.05.0261 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] AUTOR:DAMIANA GOES DANTAS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, corrija-se a classe processual, se necessário. A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para julgamento. Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários. Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
12/09/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 14:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Classe - Assunto: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: DAMIANA GOES DANTAS Advogado(s) do reclamante: VANESSA MEIRELES ALMEIDA, JAQUELINE JESUS DA PAIXAO RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tenha ciência do retorno dos autos a esta instância, conferindo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que de direito.
Tucano, 17 de julho de 2025 ANA RITA DE S.
ALMEIDA Auxiliar de Cartório -
17/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:33
Juntada de decisão
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001259-37.2021.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Damiana Goes Dantas Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001259-37.2021.8.05.0261 RECORRENTE: DAMIANA GOES DANTAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO NOS AUTOS.
FILHA DA AUTORA ASSINA COMO TESTEMUNHA E A ROGO.
NÃO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
SÚMULA 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato entabulado junto à acionada é nulo por ausência de requisitos essenciais, quais sejam a assinatura a rogo e a de duas testemunhas.
Na sua contestação, a demandada alegou a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000251-72.2015.8.05.0197; 8001157-14.2017.8.05.0242.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa clara a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto, não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Constato que a parte Autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina.
No tocante a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, a súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
In casu, a parte Ré juntou aos autos o contrato de empréstimo.
Contudo, o aludido contrato não apresenta as assinaturas de duas testemunhas, mas apenas de uma, pois a filha da acionante assina a rogo e também como testemunha, não sendo respeitado elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade do consumidor, cuja hipossuficiência é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Destarte, reputo que os documentos colacionados pela parte Ré são insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte Autora, cabendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, objeto desta lide, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, bem como compensação do valor creditado em favor da parte Autora.
Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021, caso dos autos, razão pela qual a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, condeno a parte acionada o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, tendo em vista que a parte autora NÃO NEGA a contratação do empréstimo, apenas contesta sua validade e sendo declarada a nulidade do contrato, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pela parte Ré, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e: DECLARAR a nulidade do contrato, objeto desta lide, e determinar que a parte acionada suspenda os descontos dele oriundos; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados; CONDENAR o acionado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, arbitrada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); ADMITIR a compensação do valor creditado em favor do consumidor, cuja devolução se impõe.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM -
07/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:32
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2021 22:11
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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21/10/2021 22:11
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 05:40
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 16:32
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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20/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:59
Expedição de citação.
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09/08/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 11:19
Audiência Una realizada para 15/07/2021 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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14/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 09:03
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 09:03
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 06:37
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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30/06/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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15/06/2021 10:15
Expedição de citação.
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15/06/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 10:08
Audiência Una designada para 15/07/2021 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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14/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 20:37
Conclusos para despacho
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07/06/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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