TJBA - 8004873-54.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8004873-54.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Daiana Silva Ferreira Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004873-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DAIANA SILVA FERREIRA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Não localizados valores/ativos em nome da parte devedora passíveis de penhora, fica, desde já, suspenso o feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
24/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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24/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8004873-54.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Daiana Silva Ferreira Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004873-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DAIANA SILVA FERREIRA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Não localizados valores/ativos em nome da parte devedora passíveis de penhora, fica, desde já, suspenso o feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
07/02/2025 12:27
Expedição de decisão.
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07/02/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 07:59
Processo Desarquivado
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15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:18
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2024 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DAIANA SILVA FERREIRA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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19/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 21:22
Expedição de decisão.
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07/02/2024 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:50
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 15:50
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 02:12
Decorrido prazo de DAIANA SILVA FERREIRA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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12/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:08
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/09/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
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22/01/2021 08:27
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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22/01/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 16:01
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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