TJBA - 8006073-57.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de JUDITE SANTOS DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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12/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8006073-57.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Judite Santos Dos Reis Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:BA33647) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006073-57.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JUDITE SANTOS DOS REIS Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA (OAB:BA33647) REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), NAIRA BARBOSA BASTOS registrado(a) civilmente como NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por Judite Santos dos Reis, em face do Loteamento Portal Residence SPE Ltda. – EPP.
Aduz a parte autora que em 17 de dezembro de 2016, celebrou com o requerido contrato de compra e venda, visando a aquisição do Lote nº 17, da Quadra 01, do empreendimento “Loteamento Portal Residence”, com previsão de prazo máximo para entrega em junho de 2019, sendo que decorrido tal prazo, a obra encontra-se inacabada.
Afirma, ainda, que em virtude de tal situação experimentou danos de ordem material e moral.
Deste modo, requer a rescisão do contrato, com a devolução de todo o valor pago, perfazendo o montante de R$ 58.490,99.
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 39.772,84, referente ao prejuízo sofrido com o aumento de 27% em despesas na construção civil, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 372032772, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela de urgência.
Em sua defesa (ID 384668054), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta, em apertada síntese, ausência de conduta ilícita, sustentando que o atraso nas obras ocorreu em virtude da morosidade do poder público em conceder-lhe alvará, bem como em razão do mau tempo, devido a fortes chuvas ocorridas entre 2017 e 2021, além da pandemia de COVID-19, situações que configuram hipóteses de caso fortuito e de força maior, excludentes da responsabilidade civil.
Argumenta que não agiu com desídia em dar andamento na implementação do empreendimento e que não houve abandono da obra.
Informa que é previsto no contrato prazo de tolerância para entrega do imóvel, além da possibilidade de dilação de tal prazo, em caso de fatos que independem da sua vontade.
Réplica apresentada no ID 394342178. É o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que evidente a relação de consumo havida entre as partes, nos moldes da Lei nº 8.078/90.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, tendo em vista que os pedidos exordiais, bem como a causa de pedir da pretensão, estão devidamente especificados pela parte autora, com base nos alegados vícios apresentados no empreendimento imobiliário objeto do feito.
Tanto é assim que o demandado exerceu seu direito de defesa, oferecendo contestação e impugnando especificamente os pedidos deduzidos.
Do mesmo modo, inexiste carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que a alegada falta de notificação extrajudicial, não obstante se tratar de diligência salutar, não é pressuposto para o exercício do direito de ação, na esteira do que preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a utilidade/necessidade da demanda se faz presente pela resistência ofertada pelo réu quanto à pretensão deduzida na inicial.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.
No mérito, pondere-se que a parte ré responde a diversas ações semelhantes nesta Comarca onde também pretendem as partes a rescisão dos contratos celebrados com ela, bem como a devolução de valores pagos, ante o seu descumprimento contratual.
No caso presente, as partes celebraram em 17 de dezembro de 2016, contrato de promessa de compra e venda, para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento do requerido, pelo valor de R$ 66.887,52 (sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme contrato juntado pela parte autora no ID 338959646.
O descumprimento contratual da empresa requerida é incontroverso, uma vez que não foi cumprido o prazo final de entrega, qual seja junho de 2019, nele compreendido o período de tolerância de 180 dias, sendo que até o presente momento, não há notícias nos autos acerca da conclusão do empreendimento.
Em sua defesa, sustenta a parte acionada que não praticou qualquer ato ilícito, vez que o atraso na entrega da unidade imobiliária se deu por razões alheias à sua vontade, como demora na expedição do alvará pelo poder público, período chuvoso e pandemia da Covid-19.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Isso porque os fatos invocados (questões climáticas e demora do poder público em expedir alvará), não elidem a sua responsabilidade pelo atraso das obras, porquanto fazem parte do risco da atividade de construção civil (fortuitos internos), não se qualificando como caso fortuito ou força maior.
Tais questões não se revestem de natureza imprevisível e incontornável, passíveis, portanto, de serem evitadas ou terem seus efeitos mitigados com um planejamento adequado e ponderadas na fixação de prazo para entrega do empreendimento.
O risco do negócio é do empreendedor, e não do consumidor.
Outrossim, afasto o argumento de que a entrega do empreendimento foi afetada pela pandemia da Covid-19, pois o prazo derradeiro, já incluído o período de tolerância, seria o mês de junho de 2019, ou seja, a data da entrega contratada é bem anterior à eclosão da pandemia no Brasil – final de fevereiro de 2020.
Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgado em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INJUSTIFICADO – FORTUITO INTERNO – CHUVAS INTENSAS – PANDEMIA – IRRELEVÂNCIA – CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – COMISSÃO DE CORRETAGEM – JUROS DE MORA – CITAÇÃO.
O atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível.
As construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade.
Considerando-se que o primeiro caso de contágio pela Covid-19 no país foi registrado no final de fevereiro de 2020, quando já findo o prazo para conclusão das obras de infraestrutura contratadas, revela-se insubsistente a tese de afastamento da responsabilidade da requerida em função da situação de pandemia.
O atraso na entrega do empreendimento enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, fazendo jus o promitente comprador à restituição integral dos valores pagos, inclusive da taxa de comissão de corretagem, conforme orienta a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de obrigação decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. (TJMG – Apelação Cível nº 10000220305593001, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: 08/05/2022) Portanto, caracterizado o inadimplemento culposo do requerido, assiste à parte autora direito à resolução do contrato, o que implica o dever de restituição integral dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo ante.
E, sendo hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas deve ocorrer integral e imediatamente, por ser caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Nesse exato sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR/RÉU.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição c/c danos morais, proposta sob alegação de atraso excessivo na entrega de imóvel, por período superior à tolerância estabelecida pelo CDC de 180 dias. 2.
Identificada a culpa exclusiva do Réu e sua inadimplência injustificada, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante Súmula 543 do STJ. (TJBA – Apelação nº 0583293-31.2016.80.5.0001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Do exposto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do acionado à restituição integral das parcelas pagas pela parte autora, com juros desde a citação, e correção monetária a partir de cada desembolso.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, igualmente assiste razão à parte acionante.
Em que pese o descumprimento contratual, por si só não ser apto a configurar a ocorrência de danos morais, tenho que no caso em espeque, a frustração, desgosto e intranquilidade experimentadas pela parte demandante superam o mero aborrecimento, de modo a ensejar a pleiteada indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO INJUSTIFICADO E DESARRAZOADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o dano moral foi reconhecido por força do atraso injustificado pelo prazo de 2 (dois) anos na entrega de imóvel.
Precedentes. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1877364 SP 2020/0129770-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA. ÔNUS DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ E DO TJ/BA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM OS ENCARGOS DEVIDOS.
COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante/Blmp Empreendimentos Imobiliários Ltda., ter comprovado a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado. 2.
Pertinente é a indenização por danos morais dos autores, posto que a conduta da Construtora afetou a dignidade destes, gerando frustração decorrente da indisponibilidade do imóvel para moradia por mais de 16 (dezesseis) meses, e consequentemente, para a convivência e desfrute dos familiares. 3.
Merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais, para cada autor, valor este em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0342046-93.2012.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018) No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais.
Pleiteia a parte autora, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.
Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, já que estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los suportado, o que não se verifica na hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO ZERO.
DEFEITOS APRESENTADOS ROTINEIRAMENTE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Para que se imponha o dever de indenizar os danos materiais e lucros cessantes, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, já que estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los suportado. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0057977-43.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente os pedidos, para: a) declarar rescindido o contrato objeto da lide; b) condenar o acionado a restituir à parte autora os valores pagos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA), 6 de fevereiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
13/02/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/10/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/10/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
10/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JUDITE SANTOS DOS REIS em 03/06/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 23:21
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2023 17:51
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:35
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 25/04/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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25/04/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:06
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2023 21:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 21:18
Audiência Audiência CEJUSC designada para 25/04/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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14/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 12:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:27
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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23/01/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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09/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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