TJBA - 8000324-23.2023.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIANE LIMA DE ARRUDA em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de EVLLIN MOURA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 08:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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01/06/2025 08:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485053707
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485053707
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000324-23.2023.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Manoel Alves De Sousa Advogado: Eliane Lima De Arruda (OAB:BA67546) Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000324-23.2023.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: MANOEL ALVES DE SOUSA Advogado(s): EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024), ELIANE LIMA DE ARRUDA (OAB:BA67546) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Muito bem vistos e examinados os autos.
O Banco Itaú requereu a juntada do comprovante de cumprimento das obrigações estabelecidas em decisão (ID 482413666).
Desse modo, primeiramente, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, declare se ainda tem interesse no recurso de apelação interposto em ID 479665245.
Não havendo expresso interesse, intime-se a parte autora para tomar ciência do cumprimento da obrigação relatada pelo réu, oportunidade, a qual deverá requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000324-23.2023.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Manoel Alves De Sousa Advogado: Eliane Lima De Arruda (OAB:BA67546) Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000324-23.2023.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: MANOEL ALVES DE SOUSA Advogado(s): EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024), ELIANE LIMA DE ARRUDA (OAB:BA67546) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos ma-teriais e morais com pedido de tutela de urgência movida por MANOEL ALVES DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em sua petição inicial (Id. 392404506), a parte autora afirma que recebe aposentadoria rural, sen-do que, no ano de 2018, foi averbado em seu beneficio previdenciário, um empréstimo consignado oriundo de contrato n° 581985456, no valor de R$ 7.413,37 (sete mil quatrocentos e treze reais e trinta e sete centavos), com pagamento entre o dia 01/2019 até 12/2024, mediante pagamento de 72 parcelas de R$ 199,23 (cento e noventa e nove reais e vinte e três centavos), Aduz ainda que em fevereiro/2019, foi averbado em sua aposentadoria, outro empréstimo consig-nado decorrente do contrato n° 598918388, no valor de R$ 660,24 (seiscentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) a serem pagos no período entre 03/2019 até 02/2025, através do adim-plemento de 72 parcelas no valor de R$ 18,50(dezoito reais e cinquenta centavos).
Em decisão de Id. 392596249, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a medida liminar Intimado, o banco requerido apresentou contestação (Id. 412374273), sustentando a legalidade das contratações dos empréstimos consignados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a autenticidade dos documentos juntados pelo requerido (Id. 432626986) A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 432852818) Em despacho de Id. 458310743, este juízo anunciou o julgamento antecipado de mérito.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Passo a análise das preliminares.
Prescrição: A parte ré alegou prescrição, buscando a extinção da demanda com resolução de mérito.
No caso em espécie, a demanda não se limita a mera declaração de inexistência do débito/contrato, mas também ao ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor.
Conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço é de 5 anos.
O autor ajuizou a ação dentro do referido prazo, tendo em vista que a ciência inequívoca do fato gerador ocorreu no momento dos descontos não autorizados, conforme comprovado pelos extratos bancários apresentados.
Outrossim, considerando que os descontos eram mensais, caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo, portanto, afasto a preliminar de prescrição.
Falta de Interesse de Agir A requerida aduz que a requerente não a procurou administrativamente para resolver o problema, pugnando assim pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Compreendo que o pedido deve ser rejeitado, tendo em vista que não existe lei ou jurisprudência que condicione a prévia resolução do problema pelas vias administrativas postas pelo réu.
Frise-se que essa tese deduzida contraria o disposto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988: Art. 5°: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Desta forma, entendo que o banco-réu não possui razão no argumento de prévia resolução administrativa do conflito para que se procure o Poder Judiciário.
Superadas todas as preliminares, passo a análise do mérito.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços.
A requerida, na tentativa de se desvencilhar dessa responsabilidade objetiva, invoca a excludente encartada no inciso I do § 3º desse mesmo artigo, segundo a qual “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Nesse contexto normativo, o ônus de provar a legitimidade do serviço prestado é da requerida, tratando-se de distribuição ope legis do encargo probatório.
Reforça essa circunstância o fato de que, sob a ótica do consumidor, é impossível ou extremamente difícil provar o fato negativo que decorre da ausência de contratação.
Logo, não é o caso de determinar a inversão do ônus, como postulado pelo consumidor, porque a própria lei já o fez, impondo ao fornecedor demonstrar que prestou serviço regular.
Assim, ao se defender afirmando que o serviço foi regularmente solicitado, incumbia-lhe trazer a prova correspondente, sendo desnecessário que o juízo anuncie a inversão por meio de decisão de saneamento, pois tal providência somente é necessária nas situações em que a inversão do ônus é judicial (regra de procedimento), e não legal (regra de julgamento), como na espécie.
No presente caso, as rés, não produziram prova de que a autora efetivamente realizou a contratação, haja vista a ausência de apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Vale destacar que o ônus da referida prova não decorre apenas do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, mas também do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Neste sentido, é o entendimento do TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0003018-39.2021.8.05.0079 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO RECORRIDO: GILVANDO DA SILVA ADVOGADO: DARLAN FERREIRA DA SILVA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - EUNÁPOLIS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO SURPREENDIDO COM A OCORRÊNCIA DE CREDITAMENTO DE QUANTIA EM SUA CONTA SEM QUE TIVESSE CELEBRADO CONTRATO.
RÉ APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM A ASSINATURA DO AUTOR.
MERAS TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO PROVAM A ANUÊNCIA DO ACIONANTE.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE, POUCOS MESES APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES E AINDA ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE REALIZANDO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CREDITADOS.
EVIDENCIADA FRAUDE INTERNA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...)NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza RelatoraTJ-BA - RI: 00030183920218050079 EUNAPOLIS, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)(grifei).
Situação semelhante fora julgada pelo TJPR, o qual determinou: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM CONTRATAR O EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DE INSS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002709-74.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 18.04.2017)(TJ-PR - RI: 00027097420168160018 PR 0002709-74.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 18/04/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2017)(grifei).
Logo, sem prova da adesão volitiva aos termos e condições, o contrato não ultrapassa sequer o plano da existência, considerando os três planos do negócio jurídico -existência, validade e eficácia - previstos na lei civil.
E nota-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (que também se aplica ao caso, já que aqui também há nítida relação de consumo entre o(a) titular da conta e o banco requerido), estabelece, ainda, que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes dos defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, a responsabilidade do agente financeiro, no caso decorre da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar.
Enfim, aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
No caso dos autos, após análise dos documentos de Id. 412374282 e 412374287, percebe-se divergências entre eles com os documentos juntados pelo autor.
Nesta linha, confrontando a certidão de casamento (Id. 412374287- pág. 17) com a certidão de nascimento do autor atualizada (Id. 432626988), verifica-se que não consta averbação de casamento/divórcio com a Sra.
Luzia Pereira de Souza, razão pela qual infere-se não ser cônjuge do autor, mas companheira.
Ademais, comparando a cédula de identidade juntada pela requerida (Id. 412374287- pág. 09) com a carteira de identidade acostada pelo autor (Id. 432626989), nota-se diferença na grafia de um dos sobrenomes.
No primeiro documento, Sousa é escrito com ‘’-s’’, mas, no segundo documento, Souza é escrito com ‘’-z’’.
Destarte, no documento de Id. 412374287, o nome do genitor da Sra.
Luzia foi escrito como ‘’Arthur Pereira dos Santos’’, ao passo que, no Id. 432626989, consta ‘’Arthur Ferreira’’ como ascendente da Sra.
Luzia.
Frise-se que, comparando as assinaturas da suposta Sra.
Luzia nos contratos (Id. 412374287 e 412374282) com a carteira de Identidade acostada pela parte autora (Id. 432626989), chega-se a conclusão que os instrumentos contratuais foram subscritos por terceira pessoa sem qualquer consentimento ou conhecimento da parte autora.
Desta forma, entendo que os documentos pessoais da parte autora e de sua companheira anexos a contestação são inautênticos, tornando os contratos inexistentes por terem sido assinados por pessoa ilegítima, carecendo assim de vontade livre da parte requerente ou de eventual representante seu.
Pontue-se ainda que, após intimada, a ré sequer impugnou os argumentos e documentos autorais, não cumprindo assim o seu ônus probatório previsto no art. 429, II do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido para: a) Condenar o réu, a proceder a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, montante este a ser apurada em liquidação de sentença; b) Condenar o réu, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, também corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês contados da data da efetiva citação, conforme dispõe o art. 405, caput do Código Civil; c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) e custas processuais.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela parte autora, por entender não haver risco de violação ao seu direito à intimidade.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão.
Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coribe, Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000324-23.2023.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Manoel Alves De Sousa Advogado: Eliane Lima De Arruda (OAB:BA67546) Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000324-23.2023.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: MANOEL ALVES DE SOUSA Advogado(s): EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024), ELIANE LIMA DE ARRUDA (OAB:BA67546) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos ma-teriais e morais com pedido de tutela de urgência movida por MANOEL ALVES DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em sua petição inicial (Id. 392404506), a parte autora afirma que recebe aposentadoria rural, sen-do que, no ano de 2018, foi averbado em seu beneficio previdenciário, um empréstimo consignado oriundo de contrato n° 581985456, no valor de R$ 7.413,37 (sete mil quatrocentos e treze reais e trinta e sete centavos), com pagamento entre o dia 01/2019 até 12/2024, mediante pagamento de 72 parcelas de R$ 199,23 (cento e noventa e nove reais e vinte e três centavos), Aduz ainda que em fevereiro/2019, foi averbado em sua aposentadoria, outro empréstimo consig-nado decorrente do contrato n° 598918388, no valor de R$ 660,24 (seiscentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) a serem pagos no período entre 03/2019 até 02/2025, através do adim-plemento de 72 parcelas no valor de R$ 18,50(dezoito reais e cinquenta centavos).
Em decisão de Id. 392596249, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a medida liminar Intimado, o banco requerido apresentou contestação (Id. 412374273), sustentando a legalidade das contratações dos empréstimos consignados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a autenticidade dos documentos juntados pelo requerido (Id. 432626986) A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 432852818) Em despacho de Id. 458310743, este juízo anunciou o julgamento antecipado de mérito.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Passo a análise das preliminares.
Prescrição: A parte ré alegou prescrição, buscando a extinção da demanda com resolução de mérito.
No caso em espécie, a demanda não se limita a mera declaração de inexistência do débito/contrato, mas também ao ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor.
Conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço é de 5 anos.
O autor ajuizou a ação dentro do referido prazo, tendo em vista que a ciência inequívoca do fato gerador ocorreu no momento dos descontos não autorizados, conforme comprovado pelos extratos bancários apresentados.
Outrossim, considerando que os descontos eram mensais, caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo, portanto, afasto a preliminar de prescrição.
Falta de Interesse de Agir A requerida aduz que a requerente não a procurou administrativamente para resolver o problema, pugnando assim pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Compreendo que o pedido deve ser rejeitado, tendo em vista que não existe lei ou jurisprudência que condicione a prévia resolução do problema pelas vias administrativas postas pelo réu.
Frise-se que essa tese deduzida contraria o disposto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988: Art. 5°: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Desta forma, entendo que o banco-réu não possui razão no argumento de prévia resolução administrativa do conflito para que se procure o Poder Judiciário.
Superadas todas as preliminares, passo a análise do mérito.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços.
A requerida, na tentativa de se desvencilhar dessa responsabilidade objetiva, invoca a excludente encartada no inciso I do § 3º desse mesmo artigo, segundo a qual “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Nesse contexto normativo, o ônus de provar a legitimidade do serviço prestado é da requerida, tratando-se de distribuição ope legis do encargo probatório.
Reforça essa circunstância o fato de que, sob a ótica do consumidor, é impossível ou extremamente difícil provar o fato negativo que decorre da ausência de contratação.
Logo, não é o caso de determinar a inversão do ônus, como postulado pelo consumidor, porque a própria lei já o fez, impondo ao fornecedor demonstrar que prestou serviço regular.
Assim, ao se defender afirmando que o serviço foi regularmente solicitado, incumbia-lhe trazer a prova correspondente, sendo desnecessário que o juízo anuncie a inversão por meio de decisão de saneamento, pois tal providência somente é necessária nas situações em que a inversão do ônus é judicial (regra de procedimento), e não legal (regra de julgamento), como na espécie.
No presente caso, as rés, não produziram prova de que a autora efetivamente realizou a contratação, haja vista a ausência de apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Vale destacar que o ônus da referida prova não decorre apenas do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, mas também do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Neste sentido, é o entendimento do TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0003018-39.2021.8.05.0079 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO RECORRIDO: GILVANDO DA SILVA ADVOGADO: DARLAN FERREIRA DA SILVA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - EUNÁPOLIS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO SURPREENDIDO COM A OCORRÊNCIA DE CREDITAMENTO DE QUANTIA EM SUA CONTA SEM QUE TIVESSE CELEBRADO CONTRATO.
RÉ APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM A ASSINATURA DO AUTOR.
MERAS TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO PROVAM A ANUÊNCIA DO ACIONANTE.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE, POUCOS MESES APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES E AINDA ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE REALIZANDO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CREDITADOS.
EVIDENCIADA FRAUDE INTERNA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...)NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza RelatoraTJ-BA - RI: 00030183920218050079 EUNAPOLIS, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)(grifei).
Situação semelhante fora julgada pelo TJPR, o qual determinou: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM CONTRATAR O EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DE INSS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002709-74.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 18.04.2017)(TJ-PR - RI: 00027097420168160018 PR 0002709-74.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 18/04/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2017)(grifei).
Logo, sem prova da adesão volitiva aos termos e condições, o contrato não ultrapassa sequer o plano da existência, considerando os três planos do negócio jurídico -existência, validade e eficácia - previstos na lei civil.
E nota-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (que também se aplica ao caso, já que aqui também há nítida relação de consumo entre o(a) titular da conta e o banco requerido), estabelece, ainda, que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes dos defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, a responsabilidade do agente financeiro, no caso decorre da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar.
Enfim, aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
No caso dos autos, após análise dos documentos de Id. 412374282 e 412374287, percebe-se divergências entre eles com os documentos juntados pelo autor.
Nesta linha, confrontando a certidão de casamento (Id. 412374287- pág. 17) com a certidão de nascimento do autor atualizada (Id. 432626988), verifica-se que não consta averbação de casamento/divórcio com a Sra.
Luzia Pereira de Souza, razão pela qual infere-se não ser cônjuge do autor, mas companheira.
Ademais, comparando a cédula de identidade juntada pela requerida (Id. 412374287- pág. 09) com a carteira de identidade acostada pelo autor (Id. 432626989), nota-se diferença na grafia de um dos sobrenomes.
No primeiro documento, Sousa é escrito com ‘’-s’’, mas, no segundo documento, Souza é escrito com ‘’-z’’.
Destarte, no documento de Id. 412374287, o nome do genitor da Sra.
Luzia foi escrito como ‘’Arthur Pereira dos Santos’’, ao passo que, no Id. 432626989, consta ‘’Arthur Ferreira’’ como ascendente da Sra.
Luzia.
Frise-se que, comparando as assinaturas da suposta Sra.
Luzia nos contratos (Id. 412374287 e 412374282) com a carteira de Identidade acostada pela parte autora (Id. 432626989), chega-se a conclusão que os instrumentos contratuais foram subscritos por terceira pessoa sem qualquer consentimento ou conhecimento da parte autora.
Desta forma, entendo que os documentos pessoais da parte autora e de sua companheira anexos a contestação são inautênticos, tornando os contratos inexistentes por terem sido assinados por pessoa ilegítima, carecendo assim de vontade livre da parte requerente ou de eventual representante seu.
Pontue-se ainda que, após intimada, a ré sequer impugnou os argumentos e documentos autorais, não cumprindo assim o seu ônus probatório previsto no art. 429, II do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido para: a) Condenar o réu, a proceder a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, montante este a ser apurada em liquidação de sentença; b) Condenar o réu, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, também corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês contados da data da efetiva citação, conforme dispõe o art. 405, caput do Código Civil; c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) e custas processuais.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela parte autora, por entender não haver risco de violação ao seu direito à intimidade.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão.
Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coribe, Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIANE LIMA DE ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:18
Expedição de intimação.
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27/11/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:28
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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25/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 23:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
09/02/2024 23:26
Decorrido prazo de EVLLIN MOURA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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09/02/2024 23:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
17/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/12/2023 03:49
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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15/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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23/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
21/11/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 10:28
Expedição de despacho.
-
21/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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29/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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10/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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04/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 12:53
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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