TJBA - 8006789-12.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8006789-12.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Caren Laine Souza Santos Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB:BA42710) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006789-12.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CAREN LAINE SOUZA SANTOS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB:BA42710) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGOS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAREN LAINE SOUZA SANTOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se a presença de instrumento de mandato assinado por meio de plataforma online, sem certificação ICP-Brasil pertencente ao próprio requerente, razão pela qual não se pode aferir, com a segurança necessária, que a Procuração foi realmente outorgada pela parte autora.
De acordo com o art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No caso vertente, a assinatura aposta do instrumento de mandato não atende a nenhuma das hipóteses legais, posto que a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, mas sim por meio da plataforma online, que apõe o seu certificado digital no arquivo, em substituição ao do aparente subscritor, para dar feição de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige, in verbis: Art. 195.
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
O que consta do teor do documento juntado aos autos não apresenta rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Trata-se, todavia, de irregularidade sanável, razão pela qual se mostra necessária a emenda da inicial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura digital válida ou firma física, outorgando poderes pessoalmente a advogado regularmente inscrito no quadro da OAB, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, 231, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil; Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para os fins necessários ao seu fiel e célere cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8006789-12.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Caren Laine Souza Santos Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB:BA42710) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006789-12.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CAREN LAINE SOUZA SANTOS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB:BA42710) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGOS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAREN LAINE SOUZA SANTOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se a presença de instrumento de mandato assinado por meio de plataforma online, sem certificação ICP-Brasil pertencente ao próprio requerente, razão pela qual não se pode aferir, com a segurança necessária, que a Procuração foi realmente outorgada pela parte autora.
De acordo com o art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No caso vertente, a assinatura aposta do instrumento de mandato não atende a nenhuma das hipóteses legais, posto que a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, mas sim por meio da plataforma online, que apõe o seu certificado digital no arquivo, em substituição ao do aparente subscritor, para dar feição de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige, in verbis: Art. 195.
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
O que consta do teor do documento juntado aos autos não apresenta rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Trata-se, todavia, de irregularidade sanável, razão pela qual se mostra necessária a emenda da inicial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura digital válida ou firma física, outorgando poderes pessoalmente a advogado regularmente inscrito no quadro da OAB, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, 231, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil; Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para os fins necessários ao seu fiel e célere cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
10/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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