TJBA - 8067757-22.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:15
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 08:07
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA LIMA DE GOUVEA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:59
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8067757-22.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Herdeiro De Jose Augusto Gaspar De Gouvea Registrado(a) Civilmente Como Alexandrina Maria Lima De Gouvea Advogado: Lis Muller D Oliveira Santos (OAB:BA39804) Advogado: Leonardo De Carvalho Amaral Dos Santos (OAB:BA34978) Impetrado: Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067757-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: herdeiro de JOSE AUGUSTO GASPAR DE GOUVEA registrado(a) civilmente como ALEXANDRINA MARIA LIMA DE GOUVEA Advogado(s): LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA39804), LEONARDO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS (OAB:BA34978) IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO ALEXANDRINA MARIA LIMA DE GOUVÊA, representada por sua advogada Lis Muller de Oliveira Santos (OAB/BA 39.804), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA.
A parte impetrante busca a concessão de segurança para que lhe seja garantida a realização de perícia médica especial para renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação. (ID 115579675) A parte impetrada foi devidamente notificada para prestar informações, quedou-se inerte.
A pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada, o ESTADO DA BAHIA, não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança perderá sua utilidade quando sobrevier a impossibilidade de satisfação do direito pleiteado, configurando-se a perda do objeto da ação.
No caso dos autos, a impetrante comunicou que obteve a renovação da CNH por meio da via administrativa (ID 362497634), o que torna desnecessário o provimento judicial.
Sendo assim, resta evidenciado que a controvérsia não mais subsiste, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, denego a segurança nos termos do art.6º; §5º da Lei federal 12.016/2009.
Sem custas remanescentes pela parte impetrante.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.
Decisão com força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8067757-22.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alexandrina Maria Lima De Gouvea Advogado: Lis Muller D Oliveira Santos (OAB:BA39804) Advogado: Leonardo De Carvalho Amaral Dos Santos (OAB:BA34978) Impetrado: Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8067757-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ALEXANDRINA MARIA LIMA DE GOUVEA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Serviços] DESPACHO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança manejado pela parte impetrante à epígrafe, já qualificada nos autos, sob o rito da Lei federal nº 12.016/2009, em face de ato ilegal atribuído à parte impetrada, à epígrafe, devidamente qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito que aduz na inicial.
I A parte impetrante requer que lhe seja concedida segurança liminarmente, sem oitiva da parte impetrada pelas razões que aduz em sua inicial.
Como se sabe o mandado de segurança alveja ato administrativo que esteja a acarretar dano à direito do impetrante, ato este que se caracteriza por abusivo ou ilegal.
Não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos.
Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora.
Por esta razão, denego a concessão de segurança liminarmente, cabendo a mesma ser eventualmente concedida em definitivo em julgamento final .
II Notifique-se a autoridade coatora conforme identificado pela parte impetrante do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis.
III Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual a parte impetrante esteja vinculada, para querendo ingressar no feito e eventualmente agir conforme Súmula 473 do STF.
Intimem-se.
Salvador-BA, 26 de abril de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito -
10/02/2025 08:56
Expedição de sentença.
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07/02/2025 14:34
Denegada a Segurança a herdeiro de JOSE AUGUSTO GASPAR DE GOUVEA registrado(a) civilmente como ALEXANDRINA MARIA LIMA DE GOUVEA - CPF: *68.***.*02-04 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:05
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA LIMA DE GOUVEA em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:48
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA LIMA DE GOUVEA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 05:29
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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21/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 14:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/05/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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02/05/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 12:17
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:02
Outras Decisões
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28/10/2021 17:00
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA LIMA DE GOUVEA em 02/08/2021 23:59.
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26/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:41
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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23/07/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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09/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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