TJBA - 8003528-19.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8003528-19.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Carlos De Jesus Ferreira Filho Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8003528-19.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA (OAB:BA15696-A) APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO Trata-se de Apelo interposto por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência n° 8003528-19.2022.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO ITAÚ S/A, julgou improcedentes os seus pedidos.
Irresignado, o Acionante interpôs Apelação (id. 62144713), sustentando se tratar de relação de consumo, devendo ser regida pelas normas protetivas do CDC, em especial quanto à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, essenciais à legitimidade e à eficácia do ajuste.
Afirmou que houve desequilíbrio contratual diante da cobrança de juros abusivos pela Instituição Financeira, os quais teriam sido fixados de forma desproporcional e em desvantagem para o consumidor, violando o art. 51 do CDC.
Aduziu que a sentença não considerou as provas apresentadas nos fólios, incluindo planilha de cálculo que demonstraria a onerosidade dos juros cobrados, em patamar superior à média de mercado.
Defendeu que os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, consoante disciplinado pela Lei nº 22.623/33.
Concluiu, postulando o provimento da presente irresignação, julgando procedentes os seus pleitos.
Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 62144717), impugnando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e rechaçando o inconformismo integralmente.
O Recorrente foi intimado para se manifestar acerca da tese supracitada (id. 66683808), deixando transcorrer o prazo in albis (id. 70045294).
Na sequência, revogou-se o benefício da gratuidade de Justiça, determinando a intimação do Apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal ou manifestar interesse na desistência do recurso.
O Recorrente deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento (id. 77009250). É o relatório.
Nessa senda, para o conhecimento da Apelação manejada, far-se-ia imperioso que fosse recolhido o preparo pertinente ao recurso.
Logo, ao não efetuar o preparo da irresignação, ressoa inequívoca a ocorrência da deserção. É o que se extrai do art. 1.007, §4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º – O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Acerca do tema, os seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
APELO VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
PREPARO AUSENTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - (…) - (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027377120158152001, - Não possui –, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-11-2016) (TJ-PB – APL: 00027377120158152001 0002737-71.2015.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 16/11/2016, 1 CÍVEL).
Ex positis, caracterizada a deserção do Apelo, a teor do quanto estatuído no art. 1.007, §4º, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO MANEJADA.
P.I.C.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8003528-19.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Carlos De Jesus Ferreira Filho Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8003528-19.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA (OAB:BA15696-A) APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO Trata-se de Apelo interposto por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência n° 8003528-19.2022.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO ITAÚ S/A, julgou improcedentes os seus pedidos.
Irresignado, o Acionante interpôs Apelação (id. 62144713), sustentando se tratar de relação de consumo, devendo ser regida pelas normas protetivas do CDC, em especial quanto à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, essenciais à legitimidade e à eficácia do ajuste.
Afirmou que houve desequilíbrio contratual diante da cobrança de juros abusivos pela Instituição Financeira, os quais teriam sido fixados de forma desproporcional e em desvantagem para o consumidor, violando o art. 51 do CDC.
Aduziu que a sentença não considerou as provas apresentadas nos fólios, incluindo planilha de cálculo que demonstraria a onerosidade dos juros cobrados, em patamar superior à média de mercado.
Defendeu que os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, consoante disciplinado pela Lei nº 22.623/33.
Concluiu, postulando o provimento da presente irresignação, julgando procedentes os seus pleitos.
Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 62144717), impugnando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e rechaçando o inconformismo integralmente.
O Recorrente foi intimado para se manifestar acerca da tese supracitada (id. 66683808), deixando transcorrer o prazo in albis (id. 70045294).
Na sequência, revogou-se o benefício da gratuidade de Justiça, determinando a intimação do Apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal ou manifestar interesse na desistência do recurso.
O Recorrente deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento (id. 77009250). É o relatório.
Nessa senda, para o conhecimento da Apelação manejada, far-se-ia imperioso que fosse recolhido o preparo pertinente ao recurso.
Logo, ao não efetuar o preparo da irresignação, ressoa inequívoca a ocorrência da deserção. É o que se extrai do art. 1.007, §4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º – O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Acerca do tema, os seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
APELO VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
PREPARO AUSENTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - (…) - (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027377120158152001, - Não possui –, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-11-2016) (TJ-PB – APL: 00027377120158152001 0002737-71.2015.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 16/11/2016, 1 CÍVEL).
Ex positis, caracterizada a deserção do Apelo, a teor do quanto estatuído no art. 1.007, §4º, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO MANEJADA.
P.I.C.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
12/02/2025 14:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024
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10/02/2025 15:33
Não conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO - CPF: *43.***.*67-21 (APELANTE)
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07/02/2025 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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24/09/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS FERREIRA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:35
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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