TJBA - 8004876-70.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA E CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de RENATA LINHARES DE SOUZA CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BOA NOVA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de ANDRE CASTRO DE SA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de GUILHERME CASTRO DE SA TELES em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de ISAURA CASTRO DE SA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE CASTRO NETO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:37
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE CASTRO E SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80494445
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28/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80494445
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28/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de FABIO MENDONCA E CASTRO - CPF: *39.***.*62-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 19:09
Conhecido o recurso de FABIO MENDONCA E CASTRO - CPF: *39.***.*62-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 14:03
Deliberado em sessão - julgado
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/05/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 17:20
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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03/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 17:14
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/04/2025 22:25
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BOA NOVA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ISAURA CASTRO DE SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE CASTRO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE CASTRO E SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME CASTRO DE SA TELES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE CASTRO DE SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA E CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATA LINHARES DE SOUZA CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDRE CASTRO DE SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME CASTRO DE SA TELES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ISAURA CASTRO DE SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE CASTRO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de NATALIA DE ANDRADE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DE CASTRO E SA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva INTIMAÇÃO 8004876-70.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fabio Mendonca E Castro Advogado: Joao Victor Rodrigues Mafra (OAB:BA70937-A) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Agravante: Renata Linhares De Souza Castro Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Advogado: Joao Victor Rodrigues Mafra (OAB:BA70937-A) Agravado: Agropecuaria Boa Nova Ltda - Epp Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774-A) Agravado: Andre Castro De Sa Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774-A) Agravado: Guilherme Castro De Sa Teles Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774-A) Agravado: Isaura Castro De Sa Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774-A) Agravado: Jose Gomes De Castro Neto Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774-A) Agravado: Natalia De Andrade Castro Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774-A) Agravado: Rodrigo Goncalves De Castro E Sa Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004876-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO MENDONCA E CASTRO e outros Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA (OAB:BA70937-A) AGRAVADO: AGROPECUARIA BOA NOVA LTDA - EPP e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FABIO MENDONÇA E CASTRO E RENATA LINHARES SOUZA CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres n. 8005187-63.2023.8.05.0022 movida em face de AGROPECUÁRIA BOA NOVA LTDA. e OUTROS, que indeferiu a tutela de urgência vindicada pelos autores objetivando a exibição de documentos e a abstenção da prática de atos de disposição de imóveis integrantes da sociedade.
Nas razões recursais (ID 76832600), em apertada síntese, sustentam o desacerto da decisão agravada, pois restou demonstrada a violação ao contrato social da empresa da qual os autores integram o quadro societário, haja vista que neste contrato há expressa previsão de que a alienação de patrimônio da sociedade deve ser objeto de deliberação formal dos sócios, o que não ocorreu no caso em apreço.
Afirmam, nesta senda, que o pedido de desmembramento da gleba rural da Fazenda Primavera, um dos imóveis que compõe o patrimônio da sociedade, não foi submetido à deliberação societária, caracterizando afronta ao procedimento contratual previsto e à legislação societária aplicável.
Argumentam que a ausência de deliberação formal impediu os agravantes de exercerem o direito de recesso, privando-os de manifestar sua discordância com a alienação patrimonial.
Realçam o risco de dilapidação do patrimônio da sociedade, pois o desmembramento das glebas pode resultar na redução do valor dos ativos da empresa, comprometendo a correta apuração de haveres dos agravantes.
Afirmam que a alienação dos bens sem observância do procedimento adequado pode representar fraude ao capital social, prejudicando os direitos dos sócios dissidentes.
Apontam a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, ante a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, pois a eventual alienação ou desmembramento das glebas pode acarretar prejuízos irreparáveis, na medida em que a dispersão patrimonial comprometerá a solvência da sociedade e a garantia de pagamento dos haveres dos agravantes.
Sob tais argumentos, requerem a concessão da tutela antecipada recursal para suspender qualquer ato de alienação, oneração ou parcelamento dos imóveis da sociedade até a conclusão da apuração de haveres, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito cominatório, até o julgamento final do recurso.
Ao final, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (ID 76832608).
Os agravantes instruíram o recurso com os documentos de ID 76832603/76832607. É o Relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.
Segundo a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito são insuficientes para revelar o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, determinantes para a concessão da tutela recursal vindicada.
Desponta, da análise da decisão hostilizada, que os motivos ali apresentados para indeferir a tutela de urgência renovada neste recurso possuem sólido fundamento, sobretudo porque não identificada, de plano, a existência de irregularidade no procedimento administrativo de desmembramento de gleba rural de imóvel pertencente à sociedade, combatida pelos autores, ora agravantes.
Neste aspecto, como exposto no decisum farpeado, o contrato social da sociedade permite a tomada de decisões pela maioria dos sócios, desde que respeitada a cláusula 11, no sentido de estabelecer quorum mínimo do capital social para deliberações que importem em alienação do seu patrimônio.
Conquanto ressaia dos autos a existência de dissensões entre os sócios da sociedade, notadamente quanto às deliberações acerca da administração do seu patrimônio, esta circunstância, isoladamente, não autoriza a suspensão da deliberação impugnada, mormente porque a sociedade tem como objeto social a incorporação imobiliária, incluindo serviços de loteamento (subdivisão de terras).
Quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte.
No caso concreto, não se identifica, neste momento processual, risco de dano irreparável para os agravantes, ainda porque o requerimento administrativo para o desmembramento da gleba foi formulado em 18/11/2022, há mais de dois anos, sem que tenha havido demonstração da efetivação concreta do ato impugnado.
Daí porque, na cognição sumária desta espécie recursal, os fundamentos adotados pelo magistrado devem ser referendados, pois refletem a prudência na concessão de medidas liminares que interfiram na gestão empresarial.
Diante do exposto, INDEFIRO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8004876-70.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fabio Mendonca E Castro Advogado: Joao Victor Rodrigues Mafra (OAB:BA70937-A) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Agravante: Renata Linhares De Souza Castro Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A) Advogado: Joao Victor Rodrigues Mafra (OAB:BA70937-A) Agravado: Agropecuaria Boa Nova Ltda - Epp Agravado: Andre Castro De Sa Agravado: Guilherme Castro De Sa Teles Agravado: Isaura Castro De Sa Agravado: Jose Gomes De Castro Neto Agravado: Natalia De Andrade Castro Agravado: Rodrigo Goncalves De Castro E Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004876-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO MENDONCA E CASTRO e outros Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA (OAB:BA70937-A) AGRAVADO: AGROPECUARIA BOA NOVA LTDA - EPP e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FABIO MENDONÇA E CASTRO E RENATA LINHARES SOUZA CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres n. 8005187-63.2023.8.05.0022 movida em face de AGROPECUÁRIA BOA NOVA LTDA. e OUTROS, que indeferiu a tutela de urgência vindicada pelos autores objetivando a exibição de documentos e a abstenção da prática de atos de disposição de imóveis integrantes da sociedade.
Nas razões recursais (ID 76832600), em apertada síntese, sustentam o desacerto da decisão agravada, pois restou demonstrada a violação ao contrato social da empresa da qual os autores integram o quadro societário, haja vista que neste contrato há expressa previsão de que a alienação de patrimônio da sociedade deve ser objeto de deliberação formal dos sócios, o que não ocorreu no caso em apreço.
Afirmam, nesta senda, que o pedido de desmembramento da gleba rural da Fazenda Primavera, um dos imóveis que compõe o patrimônio da sociedade, não foi submetido à deliberação societária, caracterizando afronta ao procedimento contratual previsto e à legislação societária aplicável.
Argumentam que a ausência de deliberação formal impediu os agravantes de exercerem o direito de recesso, privando-os de manifestar sua discordância com a alienação patrimonial.
Realçam o risco de dilapidação do patrimônio da sociedade, pois o desmembramento das glebas pode resultar na redução do valor dos ativos da empresa, comprometendo a correta apuração de haveres dos agravantes.
Afirmam que a alienação dos bens sem observância do procedimento adequado pode representar fraude ao capital social, prejudicando os direitos dos sócios dissidentes.
Apontam a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, ante a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, pois a eventual alienação ou desmembramento das glebas pode acarretar prejuízos irreparáveis, na medida em que a dispersão patrimonial comprometerá a solvência da sociedade e a garantia de pagamento dos haveres dos agravantes.
Sob tais argumentos, requerem a concessão da tutela antecipada recursal para suspender qualquer ato de alienação, oneração ou parcelamento dos imóveis da sociedade até a conclusão da apuração de haveres, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito cominatório, até o julgamento final do recurso.
Ao final, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (ID 76832608).
Os agravantes instruíram o recurso com os documentos de ID 76832603/76832607. É o Relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.
Segundo a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito são insuficientes para revelar o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, determinantes para a concessão da tutela recursal vindicada.
Desponta, da análise da decisão hostilizada, que os motivos ali apresentados para indeferir a tutela de urgência renovada neste recurso possuem sólido fundamento, sobretudo porque não identificada, de plano, a existência de irregularidade no procedimento administrativo de desmembramento de gleba rural de imóvel pertencente à sociedade, combatida pelos autores, ora agravantes.
Neste aspecto, como exposto no decisum farpeado, o contrato social da sociedade permite a tomada de decisões pela maioria dos sócios, desde que respeitada a cláusula 11, no sentido de estabelecer quorum mínimo do capital social para deliberações que importem em alienação do seu patrimônio.
Conquanto ressaia dos autos a existência de dissensões entre os sócios da sociedade, notadamente quanto às deliberações acerca da administração do seu patrimônio, esta circunstância, isoladamente, não autoriza a suspensão da deliberação impugnada, mormente porque a sociedade tem como objeto social a incorporação imobiliária, incluindo serviços de loteamento (subdivisão de terras).
Quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte.
No caso concreto, não se identifica, neste momento processual, risco de dano irreparável para os agravantes, ainda porque o requerimento administrativo para o desmembramento da gleba foi formulado em 18/11/2022, há mais de dois anos, sem que tenha havido demonstração da efetivação concreta do ato impugnado.
Daí porque, na cognição sumária desta espécie recursal, os fundamentos adotados pelo magistrado devem ser referendados, pois refletem a prudência na concessão de medidas liminares que interfiram na gestão empresarial.
Diante do exposto, INDEFIRO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
12/02/2025 08:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 17:07
Expedição de Decisão.
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11/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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