TJBA - 8010207-49.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 15:33
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8010207-49.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marcelo Reinaldo Santos De Araujo Advogado: Gildo Cravo Batinga Neto (OAB:SE9384) Requerido: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 8010207-49.2024.8.05.0103 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO REINALDO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente qualificado nos autos, por seu procurador ajuizou a presente ação, juntando documentos.
Após o transcurso regular do procedimento, e diversas diligências, inclusive citação do réu, requereu a desistência do feito.
Intimado, o réu não se opôs (id 484667014) Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a parte autora manifestado a intenção de não mais prosseguir no feito, tendo a parte contrária concordado, não resta outra alternativa ao Juízo senão deferir o pedido.
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema/Tombo.
Custas e honorarios pelo desistente na forma da AJG deferida.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus(BA), 7 de fevereiro de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
17/02/2025 23:46
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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17/02/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 19:25
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/12/2024 15:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/12/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:43
Recebidos os autos.
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04/10/2024 09:08
Expedição de citação.
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03/10/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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03/10/2024 09:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/12/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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03/10/2024 09:16
Expedição de citação.
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02/10/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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