TJBA - 8022641-61.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 15:52
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 11:43
Desentranhado o documento
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13/03/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PIQUETUR LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VF LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUSA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8022641-61.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Piquetur Log Logistica E Transporte Ltda - Epp Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Apelado: Vf Logistica E Transporte Ltda - Me Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Apelado: Carlos Alberto Sousa Rocha Advogado: Washington Luis Bonfim (OAB:BA48449-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022641-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: PIQUETUR LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s):MARINA BASILE, ANDRE MARINHO MENDONCA, WASHINGTON LUIS BONFIM ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O TRATAMENTO DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.082 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA IN RE IPSA.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Caso em exame: (I) Apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que determinou a continuidade do plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao cancelamento e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O autor, diagnosticado com Doença Renal Crônica, teve o plano cancelado durante o tratamento de hemodiafiltração.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, sob o argumento de que o cancelamento foi realizado pela estipulante do contrato coletivo; (ii) no mérito, se a operadora pode cancelar unilateralmente o plano durante tratamento médico contínuo e se há responsabilidade por dano moral em razão do cancelamento.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois as operadoras de saúde são responsáveis solidárias pela regularidade da prestação dos serviços, mesmo em contratos coletivos, conforme entendimento do STJ no Tema 1.082. 4.
O cancelamento durante tratamento médico de doença grave configura prática abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, especialmente diante da necessidade vital do tratamento. 5.
O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.082 estabelece que, mesmo após o exercício regular de rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade da cobertura assistencial até a alta médica, desde que o beneficiário continue a arcar com as mensalidades. 6.
A interrupção indevida do plano durante tratamento essencial justifica a condenação por danos morais, conforme a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento ao beneficiário, mesmo após o cancelamento do plano, enquanto perdurar a necessidade médica, desde que o beneficiário continue a pagar as mensalidades. 2.
O cancelamento de plano de saúde durante tratamento contínuo caracteriza abuso, ensejando indenização por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022641-61.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada PIQUETUR LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões.
PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES.
JORGE BARRETTO RELATOR -
12/02/2025 03:03
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 08:13
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0039-33 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:45
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0039-33 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 11:44
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:18
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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19/11/2024 16:55
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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10/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/10/2024 10:45
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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