TJBA - 8000642-43.2023.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000642-43.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525) REU: FRANCISCO VICTOR LEAL REGO DOS SANTOS Advogado(s): BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA (OAB:BA65940) DESPACHO Vistos e etc.
I - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
II - A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 463876420) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME-SE a executada, pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito informado, consoante planilha juntada no ID n. 463876421, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) - art. 523, §1°, CPC.
Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
ADVIRTA-SE a executada de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
A executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento da executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta com AR.
P.R.I.C.
PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
12/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000642-43.2023.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Andreinna Araujo Dos Santos Alves Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525) Reu: Francisco Victor Leal Rego Dos Santos Advogado: Breno Magalhaes Ribeiro Novaes Costa (OAB:BA65940) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000642-43.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525) REU: FRANCISCO VICTOR LEAL REGO DOS SANTOS Advogado(s): BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA (OAB:BA65940) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual litigam as partes em epígrafe.
As partes pactuaram acordo em audiência de conciliação realizada, vide ID. 401785633.
Vieram conclusos.
Eis o que cabe relatar.
Fundamento.
Decido.
Os métodos alternativos de resolução de conflitos, com destaque para a mediação e conciliação judicial ou extrajudicial, vêm ganhando força muito em razão da valorização das soluções consensuais pelo Código de Processo Civil de 2015.
Não há dúvidas de que os acordos, quando viáveis, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio, são forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.
Para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em curso, é necessário que haja a homologação da transação pelo juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, b, do CPC/15. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.
Deste modo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b".
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ou dispensado este pelas partes, arquive-se e dê-se baixa com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000642-43.2023.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Andreinna Araujo Dos Santos Alves Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525) Reu: Francisco Victor Leal Rego Dos Santos Advogado: Breno Magalhaes Ribeiro Novaes Costa (OAB:BA65940) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000642-43.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525) REU: FRANCISCO VICTOR LEAL REGO DOS SANTOS Advogado(s): BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA (OAB:BA65940) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual litigam as partes em epígrafe.
As partes pactuaram acordo em audiência de conciliação realizada, vide ID. 401785633.
Vieram conclusos.
Eis o que cabe relatar.
Fundamento.
Decido.
Os métodos alternativos de resolução de conflitos, com destaque para a mediação e conciliação judicial ou extrajudicial, vêm ganhando força muito em razão da valorização das soluções consensuais pelo Código de Processo Civil de 2015.
Não há dúvidas de que os acordos, quando viáveis, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio, são forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.
Para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em curso, é necessário que haja a homologação da transação pelo juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, b, do CPC/15. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.
Deste modo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b".
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ou dispensado este pelas partes, arquive-se e dê-se baixa com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE Juíza de Direito -
07/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 19:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
15/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 21:18
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 21:18
Homologada a Transação
-
29/07/2023 23:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR LEAL REGO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
26/07/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 08:55
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:01
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
27/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003230-37.2024.8.05.0072
R L dos Santos Transportes LTDA
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 11:28
Processo nº 8000788-75.2015.8.05.0020
Genice Costa Santos
Vicente Marques Oliveira
Advogado: Ezequiel Barberino Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2015 18:45
Processo nº 0303210-65.2014.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cristina dos Santos
Advogado: Ermelio Leiteiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2014 14:02
Processo nº 8005504-59.2025.8.05.0000
Evanilson Balbino dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Oliveira da Rocha
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2025 08:00
Processo nº 8005707-82.2019.8.05.0274
Adenisio Pereira Tigre
Ze Nilton
Advogado: Elvira Lago de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2019 11:05