TJBA - 8003011-96.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:33
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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05/06/2025 08:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2025 09:55
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2025 23:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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16/03/2025 23:43
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2025 23:42
Recebidos os autos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8003011-96.2024.8.05.0145 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Exequente: Luziene Silva Damaceno Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:BA62496) Executado: Marciel Rodrigues Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8003011-96.2024.8.05.0145 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: LUZIENE SILVA DAMACENO EXECUTADO: MARCIEL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a inicial por presentes os requisitos autorizadores dispostos pelo art. 319 e seguintes do CPC.
Processo em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade judiciária, com fulcro na Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Em cognição sumária não exauriente, considerando a necessidade presumida dos alimentos, fixo os provisórios na importância equivalente a 30% do salário mínimo vigente no país, ficando no momento nesse percentual.
Os alimentos provisórios deverão ser pagos até o dia 10 do mês subsequente ao mês vencido mediante depósito em conta bancária, cujo número deverá ser fornecido pela parte promovente à parte promovida, ou diretamente nas mãos da representante legal do(s) menor(es).
Se for o caso, oficie-se a pessoa jurídica indicada como empregadora do demandado para que preste informações sobre a existência de relação de trabalho com o demandado e os valores de sua remuneração.
Apraze-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, em data de pauta desimpedida.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam ao ato acompanhados de seus advogados, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e a da parte autora, em extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968.
Conste do mandado de citação que, se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida no prazo de lei.
Ao cartório para que proceda com a correção na capa dos autos acerca da classe judicial, tendo em vista que os presentes autos tratam-se de uma ação de alimentos e não de execução de alimentos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
08/03/2025 20:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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08/03/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/03/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
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06/03/2025 12:03
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8003011-96.2024.8.05.0145 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Exequente: Luziene Silva Damaceno Advogado: Danilo Matos Dourado (OAB:BA62496) Executado: Marciel Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO – VARA DE JURISDIÇÃO PLENA CÍVEL/CRIMINAL AVENIDA ENÉAS DA SILVA DOURADO, nº 615, CENTRO, CEP 44.920-000.
Telefone (74) 3668-1114/1113, Email: [email protected] PROCESSO Nº:8003011-96.2024.8.05.0145 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: LUZIENE SILVA DAMACENO EXECUTADO: MARCIEL RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Designo Audiência de Conciliação para o dia 10 de março de 2025, às 11 horas.
ADVERTÊNCIAS: • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18814244 • Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18814244 Observação: O acesso à sala virtual só será possível no horário exato da audiência ou quando a sala se encontrar aberta com as configurações da audiência do processo em questão.
João Dourado – BA, 10 de fevereiro de 2025.
MÁRIO MENDES PEREIRA Escrivão -
11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/02/2025 11:10
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:30
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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