TJBA - 8001567-38.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 23:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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23/02/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001567-38.2025.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria De Lourdes Souza E Souza Advogado: Filipe Antonio Prazeres Matos (OAB:BA82931) Requerido: Joaldo Antonio De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8001567-38.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA REQUERIDO: JOALDO ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de JOALDO ANTONIO DE SOUZA , inscrito(a) no CPF sob nº *69.***.*46-44, falecido(a) em 04/10/2023.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a juntada de certidão de dependentes do INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 484881010), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores pertencentes ao de cujus, não sacados em vida por este, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 484024157, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA, TAMIRES SOUZA E SOUZA e JOYCE SOUZA E SOUZA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um terço da quantia existente em nome do(a) Sr(a).
JOALDO ANTONIO DE SOUZA , inscrito(a) no CPF sob nº *69.***.*46-44, falecido(a) em 04/10/2023, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 484024157, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que ora fixo em R$ 202,02.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, sendo facultado à parte ou seu advogado, proceder à entrega desta à instituição financeira responsável pelo levantamento de valores, que deverá cumpri-la no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ensejando o bloqueio das contas da instituição financeira.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8001567-38.2025.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria De Lourdes Souza E Souza Advogado: Filipe Antonio Prazeres Matos (OAB:BA82931) Requerido: Joaldo Antonio De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8001567-38.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA REQUERIDO: JOALDO ANTONIO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procurações outorgadas pelas filhas do de cujus.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 6 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:33
Juntada de informação
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27/01/2025 09:39
Juntada de informação
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09/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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