TJBA - 8110887-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:59
Comunicação eletrônica
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13/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 15:25
Comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de LUCIANO MURICY FONTES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8110887-91.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciano Muricy Fontes Advogado: Franciele Soares Silva (OAB:BA65377) Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791) Advogado: Daciano Publio De Castro Filho (OAB:BA21547) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8110887-91.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] AUTOR (A): REQUERENTE: LUCIANO MURICY FONTES RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Luciano Muricy Fontes (ID 41733256), em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (ID 41652157), alegando erro material no que tange à indicação do médico e hospital para realização do procedimento cirúrgico.
O embargante sustenta que há erro material na decisão quando determinou que, não existindo credenciamento, a indicação do hospital/clínica e equipe médica seria feita pelo Planserv, quando deveria ser pelo autor/paciente, considerando a ausência de médico especialista credenciado ao plano.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 43806751), argumentando que não há omissão a ser sanada e que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão.
Sustenta ainda que o Planserv oferece cobertura assistencial para o procedimento solicitado e que o custeio por profissionais não credenciados escolhidos pelo beneficiário poderia comprometer o equilíbrio financeiro do plano.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, todavia, não merecem provimento.
Não há erro material a ser sanado na decisão embargada.
A determinação de que a indicação do hospital/clínica e equipe médica seja feita pelo Planserv, na hipótese de inexistência de credenciamento, está em consonância com as normas que regem o plano de saúde, notadamente o Decreto nº 9.552/2005, que estabelece que os serviços do Planserv somente podem ser prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas.
A pretensão do embargante de escolher livremente o médico e o hospital não encontra amparo legal e poderia, como bem pontuado pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão de ID 41652157.
No mais, considerando que as partes não indicaram novas provas a produzir, anuncio o julgamento do feito, no estado em que ele se encontra. À secretaria para incluir este processo na lista dos processos aptos a julgamento, observada a ordem cronológica.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
12/02/2025 22:11
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:21
Expedição de decisão.
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15/01/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO MURICY FONTES em 04/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 20:21
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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27/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 21:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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29/10/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2023 13:55
Expedição de citação.
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24/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:10
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:26
Decorrido prazo de LUCIANO MURICY FONTES em 01/09/2023 23:59.
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23/10/2023 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
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23/10/2023 19:08
Decorrido prazo de LUCIANO MURICY FONTES em 01/09/2023 23:59.
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23/10/2023 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
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23/10/2023 18:59
Decorrido prazo de LUCIANO MURICY FONTES em 01/09/2023 23:59.
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23/10/2023 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
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02/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 06:36
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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26/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:15
Comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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