TJBA - 8000836-03.2024.8.05.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/09/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:19
Decorrido prazo de PRICILIA RIBEIRO QUEIROZ em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:19
Decorrido prazo de RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 05:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 05:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
17/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
17/08/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
-
07/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 87680568
-
05/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
-
26/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:05
Conhecido o recurso de PRICILIA RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *64.***.*80-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 10:59
Deliberado em sessão - julgado
-
04/07/2025 13:49
Incluído em pauta para 16/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
06/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000836-03.2024.8.05.0090 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Pricilia Ribeiro Queiroz Advogado: Deivison Dos Santos Silva (OAB:BA66367-A) Recorrido: Renort Estacionamentos Ltda Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000836-03.2024.8.05.0090 RECORRENTE: RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA RECORRIDA: PRICILIA RIBEIRO QUEIROZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação indenizatória por danos materiais e danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, que, no dia 04/06/2024, estacionou seu veículo no estacionamento requerido, deixando no veículo sua bolsa que continha, dentro outros, um aparelho celular, modelo Iphone 14 Pro Max.
Aduz que, ao voltar ao estacionamento, percebeu que o vidro dianteiro do veículo estava abaixado, e, ao conferir a sua bolsa, identificou que o seu celular tinha sido furtado. À vista disso, pugna pela condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000113-91.2018.8.05.0090.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto às preliminares arguidas em recurso pela acionada, destaco que não há necessidade de examiná-las, ante a resolução do mérito em favor da parte recorrente.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Do exame detalhado dos autos, percebe-se que a parte autora não juntou prova documental apta a comprovar a responsabilidade do acionado pelo evento danoso ocorrido.
O art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seria impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Neste diapasão, entendo que os documentos juntado pela acionante na inicial são insuficientes, por si só, para comprovar a alegada falha na segurança do estabelecimento réu.
Como é cediço, o BO apenas documenta a comunicação de um fato à autoridade policial, não possuindo presunção absoluta de veracidade nem aptidão para, isoladamente, sustentar uma condenação.
Já o comprovante de pagamento anexado limita-se a indicar a presença da parte autora no estabelecimento na data mencionada, mas não atesta o suposto furto, tampouco evidencia a alegada falha na segurança do local ou nexo entre o evento e a responsabilidade da requerida.
Assim, entendo não restarem comprovados nos autos o nexo causal entre a conduta do acionado e os danos sofridos pela acionante.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000836-03.2024.8.05.0090 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Pricilia Ribeiro Queiroz Advogado: Deivison Dos Santos Silva (OAB:BA66367-A) Recorrido: Renort Estacionamentos Ltda Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000836-03.2024.8.05.0090 RECORRENTE: RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA RECORRIDA: PRICILIA RIBEIRO QUEIROZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação indenizatória por danos materiais e danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, que, no dia 04/06/2024, estacionou seu veículo no estacionamento requerido, deixando no veículo sua bolsa que continha, dentro outros, um aparelho celular, modelo Iphone 14 Pro Max.
Aduz que, ao voltar ao estacionamento, percebeu que o vidro dianteiro do veículo estava abaixado, e, ao conferir a sua bolsa, identificou que o seu celular tinha sido furtado. À vista disso, pugna pela condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000113-91.2018.8.05.0090.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto às preliminares arguidas em recurso pela acionada, destaco que não há necessidade de examiná-las, ante a resolução do mérito em favor da parte recorrente.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Do exame detalhado dos autos, percebe-se que a parte autora não juntou prova documental apta a comprovar a responsabilidade do acionado pelo evento danoso ocorrido.
O art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seria impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Neste diapasão, entendo que os documentos juntado pela acionante na inicial são insuficientes, por si só, para comprovar a alegada falha na segurança do estabelecimento réu.
Como é cediço, o BO apenas documenta a comunicação de um fato à autoridade policial, não possuindo presunção absoluta de veracidade nem aptidão para, isoladamente, sustentar uma condenação.
Já o comprovante de pagamento anexado limita-se a indicar a presença da parte autora no estabelecimento na data mencionada, mas não atesta o suposto furto, tampouco evidencia a alegada falha na segurança do local ou nexo entre o evento e a responsabilidade da requerida.
Assim, entendo não restarem comprovados nos autos o nexo causal entre a conduta do acionado e os danos sofridos pela acionante.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000836-03.2024.8.05.0090 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Pricilia Ribeiro Queiroz Advogado: Deivison Dos Santos Silva (OAB:BA66367-A) Recorrido: Renort Estacionamentos Ltda Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000836-03.2024.8.05.0090 RECORRENTE: RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA RECORRIDA: PRICILIA RIBEIRO QUEIROZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação indenizatória por danos materiais e danos morais em que a acionante alega, em breve síntese, que, no dia 04/06/2024, estacionou seu veículo no estacionamento requerido, deixando no veículo sua bolsa que continha, dentro outros, um aparelho celular, modelo Iphone 14 Pro Max.
Aduz que, ao voltar ao estacionamento, percebeu que o vidro dianteiro do veículo estava abaixado, e, ao conferir a sua bolsa, identificou que o seu celular tinha sido furtado. À vista disso, pugna pela condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000113-91.2018.8.05.0090.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto às preliminares arguidas em recurso pela acionada, destaco que não há necessidade de examiná-las, ante a resolução do mérito em favor da parte recorrente.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Do exame detalhado dos autos, percebe-se que a parte autora não juntou prova documental apta a comprovar a responsabilidade do acionado pelo evento danoso ocorrido.
O art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seria impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Neste diapasão, entendo que os documentos juntado pela acionante na inicial são insuficientes, por si só, para comprovar a alegada falha na segurança do estabelecimento réu.
Como é cediço, o BO apenas documenta a comunicação de um fato à autoridade policial, não possuindo presunção absoluta de veracidade nem aptidão para, isoladamente, sustentar uma condenação.
Já o comprovante de pagamento anexado limita-se a indicar a presença da parte autora no estabelecimento na data mencionada, mas não atesta o suposto furto, tampouco evidencia a alegada falha na segurança do local ou nexo entre o evento e a responsabilidade da requerida.
Assim, entendo não restarem comprovados nos autos o nexo causal entre a conduta do acionado e os danos sofridos pela acionante.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
12/02/2025 16:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:42
Conhecido o recurso de RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0006-34 (RECORRIDO) e provido
-
07/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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