TJBA - 0567995-33.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:49
Decorrido prazo de IEDA MARIA NOVATO AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO BOSCOLO NETO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MELINA ROMARIZ CORREIA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA TAVARES em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0567995-33.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: IEDA MARIA NOVATO AGUIAR e outros (2) Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203), Silvino alves de carvalho sobrinho registrado(a) civilmente como SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB:BA22564) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES e outros (2) Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ANDERSON FERREIRA SOUZA (OAB:BA44967) DESPACHO Junte-se o extrato da conta judicial (ou contas judiciais). Indefiro o pedido de penhora de parte dos rendimentos da executada. Intime-se o exequente a juntar a certidão de matrícula do bem que requer penhora, em 30 dias. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500872875
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500872875
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15/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/03/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:37
Juntada de Alvará
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12/03/2025 12:36
Juntada de Alvará
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12/03/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0567995-33.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ieda Maria Novato Aguiar Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Silvino Alves De Carvalho Sobrinho (OAB:BA22564) Exequente: Bruno Boscolo Neto Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Silvino Alves De Carvalho Sobrinho (OAB:BA22564) Exequente: Melina Romariz Correia De Araujo Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Silvino Alves De Carvalho Sobrinho (OAB:BA22564) Executado: Isabel Cristina Da Silva Tavares Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941) Executado: Paulo Cesar Da Silva Tavares Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0567995-33.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: IEDA MARIA NOVATO AGUIAR, BRUNO BOSCOLO NETO, MELINA ROMARIZ CORREIA DE ARAUJO Parte Passiva: EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES, PAULO CESAR DA SILVA TAVARES, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte executada, através de seu patrono, para informar dados bancários para levantamento do alvará determinado e/ou juntar procuração com poderes específicos para recebimento de valores, se for o caso.
Salvador/BA - 10 de fevereiro de 2025.
MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário -
10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:26
Juntada de informação
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19/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0567995-33.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ieda Maria Novato Aguiar Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Silvino Alves De Carvalho Sobrinho (OAB:BA22564) Exequente: Bruno Boscolo Neto Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Silvino Alves De Carvalho Sobrinho (OAB:BA22564) Exequente: Melina Romariz Correia De Araujo Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Silvino Alves De Carvalho Sobrinho (OAB:BA22564) Executado: Isabel Cristina Da Silva Tavares Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941) Executado: Paulo Cesar Da Silva Tavares Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0567995-33.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: IEDA MARIA NOVATO AGUIAR e outros (2) Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203), SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB:BA22564) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES e outros (2) Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR (OAB:BA39941), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora em face de ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES.
O feito transitou em julgado.
O dispositivo da sentença foi o seguinte: “Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido em relação à ré ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES, condenando-a a proceder a transferência da dívida da empresa LOLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, junto ao Banco do Brasil, operação 40/00066-4, bem como suas garantias, no prazo de 30 dias, arbitrando multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento da obrigação e a pagar a quantia de R$10.000,00 para cada autor, como compensação financeira por danos morais, corrigidos da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora da data do evento (vencimento da obrigação 30 dias depois da data da assinatura do contrato).
Julgo improcedente o pedido em relação a PAULO CESAR DA SILVA TAVARES e ao BANCO DO BRASIL.
Condeno a ré ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da autora, no percentual de 10% do valor da condenação.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários de advogado dos réus PAULOCESAR DA SILVA TAVARES e BANCO DO BRASIL no percentual de 10% do valor da causa.
Esta obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade.
Intimem-se.” Não houve reforma em apelação.
A executada (ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES) foi intimada para efetuar o pagamento, mas não apresentou impugnação ou efetuou o pagamento.
Por isso, foi feita a tentativa de penhora, por meio do sisbajud, em 6 de dezembro de 2024.
Em seguida, ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES e PAULO CESAR DA SILVA TAVARES apresentaram exceção de pré-executividade.
Os excipientes alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de proventos de aposentadoria, conforme art. 833, IV do CPC.
Sustentam que Isabel Cristina é aposentada, recebendo proventos pelo INSS, e teve bloqueio integral de valores em sua conta bancária, comprometendo sua subsistência.
Argumentam que eventual flexibilização da impenhorabilidade deve respeitar o limite de 20% dos rendimentos líquidos, conforme art. 529, §3º do CPC.
Requerem tutela de urgência para suspender os atos executórios e liberar os valores bloqueados.
Em manifestação, a exequente argumenta que não cabe exceção de pré-executividade por ausência de matéria de ordem pública e necessidade de dilação probatória.
No mérito, afirma que a executada possui aplicações financeiras diversas (poupança, previdência privada, CDB) conforme declaração de IR, sendo os bloqueios efetuados nestes saldos.
Destaca que a executada possui dois vínculos (FUNPREV e Assembleia Legislativa da BA).
Cita jurisprudência do STJ sobre possibilidade de penhora de previdência privada quando não demonstrada utilização para sustento.
Requer: rejeição da exceção; subsidiariamente, bloqueio de 40% dos proventos; penhora de imóvel da executada; liberação dos valores já bloqueados por preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Incialmente, destaco que PAULO CESAR DA SILVA é parte ilegítima para ingressar com a impugnação, pois não há bloqueio em suas contas.
Não obstante o nome dado à peça de impugnação (exceção de pré-executividade), cuida-se de impugnação à penhora.
A executada alega que o bloqueio recaiu em verbas impenhoráveis, por serem seus rendimentos.
Considerando-se que a executada apresentou impugnação à penhora (que tem o prazo de cinco dias) antes mesmo de ser intimada, não há que se falar em intempestividade da peça.
Conforme extrato do sisbajud, foi penhorada a quantia de R$ 72.607,68, sendo no Banco Bradesco (R$ 16.211,57) e no Banco do Brasil (R$ 56.396,11).
Consoante a documentação juntada, a executada possui dois vínculos: com o Funprev e com a ALBA.
Os rendimentos declarados no IR e nos avisos de crédito são substancialmente inferiores aos valores que foram declarados.
Neste contexto, deve-se respeitar o limite de 40 salários-mínimos depositados em conta e liberar, para a exequente, o excedente, conforme orientação jurisprudencial e disposição do artigo 833, X, do CPC: são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O STJ tem entendimento que a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também os depósitos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.481/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. 3.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.406/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Por esses motivos, defiro o pedido de liberação à exequente da quantia de R$ 60.720,00.
O saldo em conta judicial deve servir de pagamento parcial ao credor, já que o débito é superior à quantia.
Expeça-se os dois alvarás.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:53
Expedição de decisão.
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07/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de IEDA MARIA NOVATO AGUIAR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO BOSCOLO NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MELINA ROMARIZ CORREIA DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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05/01/2025 17:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
05/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:03
Juntada de informação
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12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 17:58
Juntada de informação
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06/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:57
Decorrido prazo de IEDA MARIA NOVATO AGUIAR em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MELINA ROMARIZ CORREIA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:56
Decorrido prazo de BRUNO BOSCOLO NETO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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26/08/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 14:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:40
Decorrido prazo de BRUNO BOSCOLO NETO em 28/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
30/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MELINA ROMARIZ CORREIA DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:43
Decorrido prazo de IEDA MARIA NOVATO AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Petição
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12/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
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29/05/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Petição
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08/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
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21/04/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Procedência em Parte
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01/05/2019 00:00
Petição
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27/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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02/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Publicação
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22/11/2017 00:00
Mero expediente
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02/10/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Petição
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31/03/2017 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Publicação
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13/12/2016 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Mero expediente
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20/10/2016 00:00
Petição
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19/10/2016 00:00
Publicação
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29/07/2016 00:00
Publicação
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26/07/2016 00:00
Liminar
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06/04/2016 00:00
Expedição de documento
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04/04/2016 00:00
Publicação
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25/11/2015 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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