TJBA - 8000477-19.2024.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000477-19.2024.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Edna Santos Jesus Advogado: Ubiratan Maximo Pereira De Souza Junior (OAB:MT20812/O) Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000477-19.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: EDNA SANTOS JESUS Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:MT20812/O) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Uma vez que a apresentação de relatório nas sentenças de feitos do Juizado Especial é dispensável, conforme se afere do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, faculto-me desta premissa.
Sendo assim, passo, pois, a decidir.
Como se sabe, a presença de instrumento procuratório é imperiosa para que um advogado postule em nome de outrem, bem como a constituição de advogado é indispensável à atuação de pessoa em juízo, diante da ausência de capacidade postulatória.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica.
Ocorre que, no caso concreto, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma "Zapsign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pelo autor, a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, providência que, contudo, não foi atendida.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada.
Ademais, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
Ademais, friso que nem mesmo a possibilidade de verificação de conformidade das rubricas com o padrão ICP e definições da citada MP mediante sistema fornecido pelo próprio Governo Federal (Validar) é capaz de suprir a carência de conformidade legal exigida para ocaso.
Aliás, colhe-se do site da própria empresa que: "Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada" - ou seja, nem mesmo ela garante sua higidez para a finalidade almejada pela parte.
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A reforçar o exposto acima, cabe citar: EMENTA: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign". 3.
Não atendimento. 4.
Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5.
Invalidade. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10345103520228260007 São Paulo, Data de Julgamento: 22/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indenização por dano moral" – SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Certidão da z.
Serventia acerca da inércia.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10028012920228260541 Santa Fé do Sul, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023).
Dispositivo: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se somente a parte autora.
Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 17:20
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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04/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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04/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:26
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/10/2024 01:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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