TJBA - 0002471-81.2016.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0002471-81.2016.8.05.0173 Procedimento Sumário Jurisdição: Mundo Novo Autor: Municipio De Mundo Novo Advogado: Manoel Vitorio De Lima Neto (OAB:BA4890) Reu: Simone Santos Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 0002471-81.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO Advogado(s): MANOEL VITORIO DE LIMA NETO (OAB:BA4890) REU: SIMONE SANTOS COSTA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Em Juízo de retratação, REVOGO a sentença anteriormente deferida, uma vez que, da análise dos autos, constato que, efetivamente, a intimação para manifestação de interesse/prosseguimento do feito não cumpriu os requisitos legais.
Ato contínuo, o Plenário do e.
CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). 2.
De modo a dar cumprimento à esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este Juízo extraiu (por intermédio da consulta no Sistema EXAUDI em 28/02/2024) os números de todos os processos desta unidade na Classe Judicial “EXECUÇÃO FISCAL”, sendo levantado o total de 2.097 processos ativos, onde grande parte possui valor de execução fiscal inferior ao que determinado no citado Ato Normativo.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.).
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º). 3.
Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 4.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI).
Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). 6.
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc.) e penhoras.
A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos). 7.
Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento). 8.
Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). 9.
Finalmente, não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc.).
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração). 10.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 11.
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. 12.
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). 13.
Dou a esta sentença força de intimação.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
10/02/2025 17:32
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:31
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS COSTA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:49
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS COSTA em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:04
Expedição de intimação.
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03/12/2024 17:02
Expedição de intimação.
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03/12/2024 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 11:59
Expedição de intimação.
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28/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 13:04
Expedição de intimação.
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19/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS COSTA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:22
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2021 17:57
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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29/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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21/09/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 11:38
Expedição de citação.
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17/09/2021 11:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
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20/02/2020 14:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/11/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:36
Conclusos para despacho
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10/06/2019 17:45
Devolvidos os autos
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20/05/2019 16:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/11/2016 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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