TJBA - 0546708-14.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO REGO em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO REGO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546708-14.2015.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leda Maria Cardoso Rego Advogado: Lais De Almeida Lacerda (OAB:BA56685) Advogado: Renata Martins Rego (OAB:BA51617) Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Requerido: Solange Cardoso Rego Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0546708-14.2015.8.05.0001 REQUERENTE: LEDA MARIA CARDOSO REGO REQUERIDO: SOLANGE CARDOSO REGO SENTENÇA Vistos etc.
LEDA MARIA CARDOSO REGO, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de SOLANGE CARDOSO REGO, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 250225786).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 250225969), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 417953841).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 421953009).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 485607978). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de SOLANGE CARDOSO REGO, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) LEDA MARIA CARDOSO REGO.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fixo o valor das custas processuais em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Não sendo caso de gratuidade de justiça, expeça-se alvará em nome da perita nomeada.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 22:45
Decorrido prazo de LEDA MARIA CARDOSO REGO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546708-14.2015.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leda Maria Cardoso Rego Advogado: Lais De Almeida Lacerda (OAB:BA56685) Advogado: Renata Martins Rego (OAB:BA51617) Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Requerido: Solange Cardoso Rego Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0546708-14.2015.8.05.0001 REQUERENTE: LEDA MARIA CARDOSO REGO REQUERIDO: SOLANGE CARDOSO REGO SENTENÇA Vistos etc.
LEDA MARIA CARDOSO REGO, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de SOLANGE CARDOSO REGO, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 250225786).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 250225969), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 417953841).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 421953009).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 485607978). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de SOLANGE CARDOSO REGO, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) LEDA MARIA CARDOSO REGO.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fixo o valor das custas processuais em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Não sendo caso de gratuidade de justiça, expeça-se alvará em nome da perita nomeada.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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10/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0546708-14.2015.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leda Maria Cardoso Rego Advogado: Lais De Almeida Lacerda (OAB:BA56685) Advogado: Renata Martins Rego (OAB:BA51617) Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Requerido: Solange Cardoso Rego Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0546708-14.2015.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: LEDA MARIA CARDOSO REGO Polo Passivo REQUERIDO: SOLANGE CARDOSO REGO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC Intimem-se as partes, por seus advogados, do laudo pericial acostado aos autos.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Após ao Ministério Público.
Salvador (BA), 1 de novembro de 2023 SUZANA MARIA DE ANDRADE FREY Servidora do Gabinete -
14/02/2025 08:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/02/2025 12:13
Expedição de sentença.
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12/02/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Documento_1
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 10:05
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:04
Decorrido prazo de LEDA MARIA CARDOSO REGO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:04
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO REGO em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
28/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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25/11/2023 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:09
Juntada de informação
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25/08/2023 19:05
Decorrido prazo de LEDA MARIA CARDOSO REGO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 09:31
Juntada de informação
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31/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:50
Expedição de ato ordinatório.
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20/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:05
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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26/10/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 00:00
Mero expediente
-
26/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2021 00:00
Mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Mero expediente
-
08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
21/12/2017 00:00
Petição
-
21/12/2017 00:00
Publicação
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Mero expediente
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
20/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
13/11/2017 00:00
Incompetência
-
07/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
27/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2017 00:00
Publicação
-
01/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2017 00:00
Mero expediente
-
17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2017 00:00
Audiência Designada
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Termo
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
-
14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2016 00:00
Petição
-
25/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
14/04/2016 00:00
Publicação
-
11/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2016 00:00
Força maior
-
30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2016 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2015 00:00
Mero expediente
-
09/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
01/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
31/08/2015 00:00
Audiência Designada
-
27/08/2015 00:00
Petição
-
25/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
21/08/2015 00:00
Publicação
-
18/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2015 00:00
Liminar
-
17/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
11/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2015 00:00
Publicação
-
06/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2015 00:00
Mero expediente
-
05/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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