TJBA - 8003485-72.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
21/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003485-72.2024.8.05.0208 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Remanso Autor: Lili Alves Dos Santos Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Cartório De Registro Civil De Campo Alegre De Lourdes-ba Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8003485-72.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LILI ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872) REU: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES-BA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Lili Alves dos Santos, visando a retificação do seu assento de nascimento, no tocante a data de seu nascimento.
Em síntese, narra-se, na petição inicial, que na emissão da segunda via de sua certidão de nascimento, consta erroneamente a data de seu nascimento, indicando o dia 10 de fevereiro de 1973, quando o correto seria 10 de janeiro de 1973.
Como prova do alegado, a autora acostou aos autos cédula de identidade (RG) [Id 478692517], CPF [Id 478692513] e segunda via da certidão de nascimento [Id 478692509].
Na sequência, o Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 483205742]. É breve o relatório.
Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas.
No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda.
Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado.
A Lei de nº 6015/73 (Registros Públicos), em seu artigo 109, garante aos interessados o direito de retificação, supressão ou restauração no Registro Civil, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A relevância e o valor dos Registros Públicos exigem a maior seriedade possível em todo ato que tenha por fim retificar o teor dos seus assentos, só devendo o juiz autorizar as retificações quando verificar que a prova juntada é suficiente para tal mister.
No caso em testilha, infere-se a verossimilhança do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, sendo estes suficientes para deferir a retificação no assento de nascimento da autora, com intuito de corrigir erro quanto a data de nascimento, 10/02/1973, sendo que todos os outros documentos pessoais da autora o apontam como a data de 10/01/1973 [Id 478692513 e 478692517], atendendo assim o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade.
Dessa forma, faz necessária a retificação no Registro Civil Público da autora para constar a real data de seu nascimento.
Ante o exposto: 1) Julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando que sejam feitas as devidas e necessárias retificações no assento de nascimento da autora, para constar a data de nascimento de 10/01/1973. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que o autor a apresente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha a certidão retificada, cabendo à própria parte o encaminhamento e, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos no prazo de15 (quinze) dias, arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003485-72.2024.8.05.0208 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Remanso Autor: Lili Alves Dos Santos Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Cartório De Registro Civil De Campo Alegre De Lourdes-ba Terceiro Interessado: Ministerio Publico Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8003485-72.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LILI ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872) REU: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES-BA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Lili Alves dos Santos, visando a retificação do seu assento de nascimento, no tocante a data de seu nascimento.
Em síntese, narra-se, na petição inicial, que na emissão da segunda via de sua certidão de nascimento, consta erroneamente a data de seu nascimento, indicando o dia 10 de fevereiro de 1973, quando o correto seria 10 de janeiro de 1973.
Como prova do alegado, a autora acostou aos autos cédula de identidade (RG) [Id 478692517], CPF [Id 478692513] e segunda via da certidão de nascimento [Id 478692509].
Na sequência, o Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 483205742]. É breve o relatório.
Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas.
No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda.
Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado.
A Lei de nº 6015/73 (Registros Públicos), em seu artigo 109, garante aos interessados o direito de retificação, supressão ou restauração no Registro Civil, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A relevância e o valor dos Registros Públicos exigem a maior seriedade possível em todo ato que tenha por fim retificar o teor dos seus assentos, só devendo o juiz autorizar as retificações quando verificar que a prova juntada é suficiente para tal mister.
No caso em testilha, infere-se a verossimilhança do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, sendo estes suficientes para deferir a retificação no assento de nascimento da autora, com intuito de corrigir erro quanto a data de nascimento, 10/02/1973, sendo que todos os outros documentos pessoais da autora o apontam como a data de 10/01/1973 [Id 478692513 e 478692517], atendendo assim o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade.
Dessa forma, faz necessária a retificação no Registro Civil Público da autora para constar a real data de seu nascimento.
Ante o exposto: 1) Julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando que sejam feitas as devidas e necessárias retificações no assento de nascimento da autora, para constar a data de nascimento de 10/01/1973. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que o autor a apresente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha a certidão retificada, cabendo à própria parte o encaminhamento e, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos no prazo de15 (quinze) dias, arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/02/2025 11:28
Expedição de intimação.
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09/02/2025 13:05
Expedição de intimação.
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09/02/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de 8003485_72.2024.8.05.0208_Retificação de registr
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17/12/2024 08:21
Expedição de intimação.
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16/12/2024 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a LILI ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*28-13 (AUTOR).
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13/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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