TJBA - 8002712-98.2022.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 08:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
 - 
                                            
08/07/2025 21:03
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA SEVERO em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
04/07/2025 17:59
Decorrido prazo de IZIQUIEL PEREIRA MOURA em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
04/07/2025 05:51
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
28/06/2025 21:44
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA SEVERO em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/06/2025 21:44
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
26/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
26/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
26/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho Processo: 8002712-98.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho AUTOR: ESPÓLIO DE INDALÍCIO BERBERT TAVARES FILHO e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Provimento 06/2016 da CGJ, pratiquei o ato processual a seguir: Tendo em vista que o alvará de levantamento destinado ao herdeiro Márcio Hohlenwerger Tavares foi rejeitado em razão de o número da conta bancária informada ser inexistente ou inválido, intime-se o autor por seus advogados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários corretos, inclusive, se possível, a respectiva chave PIX, a fim de viabilizar nova expedição. Irecê/BA - 6 de junho de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
18/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503663811 Documento: 503663811
 - 
                                            
03/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 16:48
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503613529
 - 
                                            
03/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2025 16:31
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503613529
 - 
                                            
03/06/2025 16:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/06/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503613529
 - 
                                            
03/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 441128995
 - 
                                            
03/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 03:12
Juntada de Certidão óbito
 - 
                                            
14/05/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2025 09:25
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/02/2025 11:02
Arquivado Provisoriamente
 - 
                                            
14/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002712-98.2022.8.05.0110 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Indalicio Berbert Tavares Filho Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002712-98.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO Nome: INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO Endereço: Rua Desembargador Gilberto Andrade, 310, Ap. 303, Ed.
São Nicolau, Jardim Apipema, Chame-Chame, SALVADOR - BA - CEP: 40157-200 Advogado(s): RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Pará, 103, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-070 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Insurge-se, novamente, a parte embargante em sua terceira oposição de embargos, sob alegação de que a decisão ID 413236697 deve ser sanada. É necessário pontuar que os embargos declaratórios somente serão cabíveis em situações específicas, quando houver obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria pronunciar o julgador, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II, e III do CPC.
Na hipótese, aduz o embargante que a decisão de ID 436598074 seria omissa, pois “determina ao Embargante que complemente o valor anteriormente depositado, sem indicar, todavia, a que cálculo juntado pela parte embargada a decisão se refere”, alegando que “é preciso que seja sanada a omissão para que seja indicado de forma específica o cálculo a que a decisão se refere”.
No que tange à omissão, essa se caracteriza quando o órgão julgador negligencia ponto sobre o qual deveria se manifestar.
Entretanto, apreciando detidamente os autos, concluo que, na realidade, os embargos de declaração em apreço não identificam a existência de qualquer omissão no julgado embargado.
Isso porque é claro que a decisão embargada se referia aos últimos cálculos apresentados pelo embargado, já que correspondem a mera atualização.
Não há, portanto, qualquer omissão na indigitada decisão, não havendo motivo que justifique a interposição de novos embargos.
Com a devida vênia, parece-me que, ao manejar os presentes embargos, o embargante, furtando-se a indicar o que efetivamente pretendia ver aclarado na decisão recorrida, pretende que este juízo rediscuta o mérito do que já fora devida e oportunamente julgado, e o faz, indubitavelmente, elegendo uma via recursal inadequada.
Por fim, argumenta, ainda, o embargante “a necessidade de que as decisões proferidas nestes autos, por versarem sobre honorários e parcela decorrente do processo nº 0000152- 78.1992.8.05.0110, sejam colacionadas também nos autos originários, vez que, naquele feito, se verificam instrumentos de cessão de crédito e, também, a atuação de diversos advogados, circunstância que pode impactar na distribuição de valores decorrentes de eventual levantamento de valores levados a efeito na presente demanda”.
Sucede que este juízo, ao resolver o presente incidente, antes da sucessiva interposição de embargos de declaração pela parte ora recorrente, no ID n. 413236697, determinou expressamente que, após a preclusão, deveria ser promovido o traslado de cópia integral do incidente para os autos do processo n. 0000152-78.1992.8.05.0110.
Assim, o que se nota é que o embargante deveria ter interposto o recurso adequado, perante a instância superior, considerando o seu claro objetivo de modificar a interpretação do caso, ou seja, modificar o mérito da decisão.
Ora, se há interpretação errada por análise equivocada dos fatos ou provas, trata-se de matéria típica a ser enfrentada pela instância superior, no entanto, de forma manifestamente protelatória, a parte embargante interpõe o terceiro recurso horizontal, quando foi cientificada nos outros dois de que as matérias arguidas não eram passíveis de serem enfrentadas por embargos.
Constata-se, portanto, que o embargante está insistindo, pela terceira vez, em uma discussão que já foi objeto de análise.
Tratam-se, pois, de embargos protelatórios que visam rediscutir matérias manifestamente já enfrentadas, esclarecidas e decididas por esse juízo.
Desse modo, diante da reprovável conduta da utilização de um instrumento processual com fins alheios para o qual foi criado, cabe ao julgador a aplicação de multa, a fim de ver reprimido tal ato, atentatório que é ao harmonioso deslinde processual. É o que nos diz o artigo 1.026, § 3º, CPC/15: “(...) § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final”.
Assim, deve ser aplicada multa considerando que, repise-se, pela terceira vez são interpostos embargos declaratórios sem os requisitos cabíveis, mostrando-se protelatório por obstar o andamento regular do feito.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
AUTUAÇÃO VIRTUAL.
APLICAÇÃO IUJ *10.***.*54-69.
ARTIGO 162, INCISO II, DO CTB.
ARTIGO 263, INCISO I, DO CTB.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1022, DO CPC.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada.
Ausentes, portanto, os pressupostos legais processuais para o seu manejo. - A interposição, pela terceira vez consecutiva, de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir a matéria, configura a hipótese constante no art. 1.026, § 2º, do CPC, ensejando, assim, a aplicação de multa.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*33-50, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-08-2022) TJRS.
O STJ entende da mesma forma pela aplicação da multa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC, DESCABE O ACOLHIMENTO DO RECURSO, POIS A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA A REFORMA DO JULGADO.
HIPÓTESE EM QUE, VERIFICADO QUE O RECURSO INTERPOSTO GUARDA NÍTIDA INTENÇÃO PROTELATÓRIA, ATRAI A APLICAÇÃO DA MULTA ( CPC, ART. 1.026, § 2º).
RECURSO DESACOLHIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Apelação Cível, Nº 51251389220218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Af Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-02-2023) TJRS. (...) 4.
Sem amparo a pretensão de afastamento da multa aplicada nos segundos embargos de declaração, visto que, uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, sequer para prequestionamento, pois, para tal m, já tinham sido opostos e requeridos quando do manejo daqueles primeiros. 5. “A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021)”.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.
Oportunizo, pela derradeira vez, ao executado o cumprimento da parte final da decisão ID n. 436598074, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo o pagamento do valor remanescente, conforme valor atualizado indicado pelo exequente, sob pena de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 23 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2024 19:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
 - 
                                            
04/06/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
04/06/2024 19:31
Publicado Intimação em 29/01/2024.
 - 
                                            
04/06/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
29/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 08:54
Decorrido prazo de IZIQUIEL PEREIRA MOURA em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2024 18:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
 - 
                                            
05/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
28/03/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/03/2024 23:22
Publicado Intimação em 25/03/2024.
 - 
                                            
27/03/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
27/03/2024 23:22
Publicado Intimação em 25/03/2024.
 - 
                                            
27/03/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
27/03/2024 23:22
Publicado Intimação em 25/03/2024.
 - 
                                            
27/03/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 17:41
Expedição de intimação.
 - 
                                            
21/03/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
01/03/2024 01:00
Decorrido prazo de IZIQUIEL PEREIRA MOURA em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/02/2024 09:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/02/2024 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
 - 
                                            
05/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 15:47
Expedição de intimação.
 - 
                                            
26/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/01/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
10/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
23/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2023 11:43
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
 - 
                                            
05/10/2023 10:25
Outras Decisões
 - 
                                            
23/08/2023 01:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2023 02:19
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/06/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
 - 
                                            
06/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 05/06/2023.
 - 
                                            
06/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
02/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/01/2023 21:47
Decorrido prazo de IZIQUIEL PEREIRA MOURA em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2022 20:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
 - 
                                            
28/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 18:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.
 - 
                                            
30/09/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/09/2022 11:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
20/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2022 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
 - 
                                            
02/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2022 14:28
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2022 14:34
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000963-34.2025.8.05.0274
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Italo Vinicius Santos Dias
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2025 08:53
Processo nº 8021944-64.2024.8.05.0001
Marco Antonio Bispo Santana
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Mario Miguel Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 18:55
Processo nº 8017546-79.2021.8.05.0001
Raquel da Paixao Cerqueira
Marco Antonio de Sousa Andrade
Advogado: Antonio Marcos de Farias Pereira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2021 11:16
Processo nº 8002339-87.2024.8.05.0113
Renato Ignacio de Souza
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 16:58
Processo nº 8056652-19.2019.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Liz Mendonca Andrade Santos
Advogado: Ana Lucia Mendonca Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2019 13:31