TJBA - 8001009-07.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
11/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001009-07.2024.8.05.0226 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santaluz Autor: Maria De Oliveira Santos Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508) Reu: Deraldo Viera De Pinho Intimação: PROCESSO Nº. 8001009-07.2024.8.05.0226 AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS REU: DERALDO VIERA DE PINHO DECISÃO MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou Ação Possessória em face de DERALDO VIERA DE PINHO, na qual informa que este está derrubando a cerca que divide terreno de propriedade da Requerente, incorrendo, assim, em turbação da posse daquela.
Junta com a petição inicial documentos diversos, dentre os quais recibo de compra e venda do imóvel, imagem da área que pertence à Autora e imagens do ato de esbulho praticado.
Pede, in limine litis, concessão da Justiça Gratuita e Mandado de Manutenção de Posse. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme respeitada doutrina, “a manutenção [na posse] requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração [na posse] pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador1” A Requerente informa que o Requerido está derrubando a cerca que divide terreno de propriedade da Requerente, o que implica em turbação na posse, vez que impede a completa fruição e exercício dos direitos inerentes à posse.
O art. 562 do Novo Código de Processo Civil informa que, nos processos de manutenção e reintegração de posse, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse.
Em complementação, o art. 561 determina que incumbe ao autor provar I) a posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Restou demonstrado nos autos, para fim de concessão da decisão liminar, o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quando se observa o recibo de compra e venda do imóvel, as imagens do ato de turbação praticado e a data da ocorrência, inferior a um ano e um dia.
Assim, diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando à parte Requerida que se abstenha de turbar/esbulhar a posse da parte Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registro ainda que o descumprimento desta decisão poderá eventualmente configurar o crime de desobediência, ficando desde logo determinada a prisão em flagrante.
Cite-se e intime-se o Réu para, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 dias (art. 564, caput, CPC).
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO 1MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 697. -
07/02/2025 14:12
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 10:55
Juntada de Acórdão
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12/09/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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